Sistema Financeiro da Habitação – Seguro Habitacional – FCVS – Competência da Justiça Federal – Repercussão Geral

Em sessão virtual do Tribunal Pleno finalizada no dia 26/06, o STF decidiu, por maioria, o mérito da repercussão geral no RE 827996 (Tema 1.011)[1] para declarar a Justiça Federal competente para julgar o feito em relação aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação cobertos pelo FCVS – Fundo de Compensações Salariais.

O Tribunal, por maioria, definiu que após a entrada em vigor da Lei 12.409/2011 por meio da qual a CEF passou a ser administradora do FCVS, os processos em trâmite na entrada em vigor (26.11.2010)  da MP 513/2010 que a originou, não sentenciados, serão remetidos para a Justiça Federal que deverá apreciar o aproveitamento de todos os atos praticados na Justiça Estadual e os sentenciados permanecem na Justiça Estadual caso em que  a CEF ou a União poderão intervir no estágio em que estão os autos até o cumprimento de sentença. Para os distribuídos após 26.11.2010 a competência será da Justiça Federal.

O Ministro Gilmar Mendes, Relator do recurso, dissertou minucioso histórico do Seguro Habitacional (SH) do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com menção aos pareceres 1/2012 e 28/2012 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), os quais informam da extinção da apólice pública e a transferência das obrigações dela decorrentes para o FCVS (administrado pela CEF) e destacou o entendimento que se firmara no Superior Tribunal de Justiça no âmbito de julgamento de recurso repetitivo[2] e de enunciados sumulares[3].

O Ministro Alexandre de Moraes, na proposição de sua tese, salientou fato relevante quanto aos aspectos econômicos da administração contratos cobertos pelo FCVS “(…..), há notícias de que o passivo do FCVS, no ano de 2018, atingiu R$ 33 bilhões de reais somente em provisões para questões judicializadas e riscos autuarias de contratos vigentes e encerrados, sendo que, no fim do ano de 2016, seu patrimônio líquido era negativo na razão de R$ 106 bilhões de reais a serem cobertos pelo Tesouro Nacional.”

Por ocasião do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1011 os processos em que se discutem indenização por danos físicos ao imóvel com fundamento no Contrato de SFH – Apólice 66 (apólice pública) foram sobrestados para aguardar a definição do tema pelo STF.

O acórdão foi publicado em 21/08/2020

 


[2] STJ, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.091.393, Segunda Seção, redatora p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe 14.10.2012

[3] “Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas”.

“Súmula 224: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito”

 

Adriana Tozo Marra