IFPD É TEMA DE RECURSO REPETITIVO NO STJ

 

O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.867.199/SP e 1.845.943/SP, sendo este último patrocinado pelo escritório J. Armando Batista e Benes Advogados Associados (“JAB”).

Trata-se de ação judicial oriunda do Estado de São Paulo, onde a parte autora pleiteou indenização securitária baseada numa apólice de vida em grupo e onde registra estar inválida por doença, a justificar o recebimento do capital segurado.

Em primeira instância foi julgado improcedente o pedido, pois o magistrado, depois de realizada perícia médica, concluiu que a invalidez do autor não se enquadrava nos limites da garantia de invalidez funcional permanente e total por doença (“IFPD”).

Contudo, o TJ/SP, partindo da premissa de que a invalidez por doença passível de cobertura deve considerar exclusivamente a atividade laborativa desempenhada pelo segurado e que a limitação conceitual estabelecida na apólice para IFPD seria abusiva à luz do CDC, reformou a sentença e condenou a seguradora.

Diante desse cenário foi interposto recurso especial pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, uma vez que o acórdão teria violado os artigos 421, 757 e 760 do Código Civil e artigo 51, IV, do CDC, além de divergir do entendimento da Corte Superior.

O recurso especial foi admitido na origem e no STJ foi afetado para fins de recurso repetitivo, de forma a uniformizar a jurisprudência sobre a temática, mediante a edição de precedente vinculativo.

Fixadas essas premissas fáticas do caso em concreto, estamos bastante otimistas com um resultado satisfatório e a criação de um precedente vinculativo a respeito da matéria (Tema 1068).

A primeira vez que esse tema teve sua análise com profundidade pelo STJ, foi em 2015, no julgamento do REsp 1.449.513-SP, em acórdão da lavra do Mininstro Ricardo Villas Bôas Cueva. Naquela assentada, a 3ª Turma, por unanimidade, fixou o entendimento de que a cláusula que conceitua a IFPD para fins de predeterminação do risco não é a abusiva, sobretudo por decorrer de conceito imposto pela SUSEP na Circular 302/2005.

Destacou-se que, para a invalidez relacionada a atividade de trabalho, há garantia especifica para tanto, o qual, uma vez não contratada, não abre espaço para uma análise extensiva da garantia de IFPD.

Desde então tanto a 3ª quanto a 4ª Turma do STJ têm seguido esse entendimento de maneira bastante repetida e coerente.

No caso, o relator do recurso especial afetado é justamente o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que iniciou o entendimento quanto a validade da cláusula de IFPD, inclusive, em sua decisão que confirma a afetação do tema, ele destacou que “Apesar de o Superior Tribunal de Justiça já ter se manifestado acerca da controvérsia ora em apreço, estando de certo modo uniformizada, verifica-se a existência de decisões divergentes nos Tribunais estaduais”.

Portanto, parece claro que a intenção do STJ é unificar o entendimento quanto à validade da cláusula, mas, desta feita, gerando efeitos vinculativos, evitando a subida de novos recursos para discutir essa questão.

A equipe de advogados do JAB está bastante otimista com um resultado satisfatório e a criação de um precedente vinculativo a respeito da matéria que ofereça maior segurança jurídica para o mercado de seguros.

Isto porque, um dos fatores principais para sustentar a validade da cláusula é o fato de que a delimitação do risco para efeitos da IFPD não é uma criação unilateral das seguradoras, mas sim decorre do que vem disposto no artigo 17, §1º da Circular Susep 302/2005:

  • Art. 17. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, conseqüente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado.
  • 1º – Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro.

Importante registrar que o mercado segurador é regulado a partir do Decreto-Lei 73/66, onde no seu artigo 2º está previsto que o Estado exercerá esse papel pelos órgãos instituídos no “interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro”.

Portanto, se a SUSEP, órgão com delegação legal para regular o mercado, estabeleceu o normativo com tais diretrizes, de adoção obrigatória pelas seguradoras, é fato que já se considerou a defesa dos interesses dos consumidores e, ao mesmo tempo, a necessidade de garantir o equilíbrio financeiro-atuarial do mercado segurador.

A propósito, nos termos do disposto no artigo 757 do Código Civil, é inerente ao contrato de seguro a possibilidade de se predeterminar os riscos, cujo prêmio é cobrado nessa exata dimensão. Logo, não se pode presumir abusiva a norma, ao contrário.

E esse parece o espírito do primeiro precedente do STJ sobre o tema, mencionado acima, e que depois foi replicado pelas Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ.

Registramos, por fim, que em razão da afetação do tema, todo e qualquer Recurso Especial interposto em relação a acórdão que envolvam essa matéria, ficarão suspensos até a definição da tese jurídica pelo STJ.

 

Victor Augusto Benes Senhora