Na cobrança de seguro-garantia, não cabe denunciação da lide ao fiador do contrato de contragarantia

“​​Publicado no site do STJ em 03/08/2021”

No caso de seguro-garantia, é incabível a denuncia​ção da lide pela seguradora àquele que, em contrato de contragarantia, assumiu a posição de fiador, para o fim de ressarcir o pagamento de eventual indenização securitária.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as relações jurídicas estabelecidas pela seguradora com o segurado são autônomas em relação àquelas mantidas com o tomador/garantidor; o direito de regresso da seguradora pode ser posteriormente exercido em ação distinta; e a denunciação inaugura lide incidental capaz de tumultuar o processo principal.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para indeferir a litisdenunciação dos fiadores do contrato de contragarantia firmado entre a seguradora e uma usina.

Cobrança de indenização contra a seguradora

Segundo os autos, uma cooperativa de produtores de cana-de-açúcar ajuizou ação de cobrança de indenização securitária contra uma companhia de seguros. No pacto firmado entre a seguradora e a cooperativa, foi coberto o risco do não cumprimento de cinco diferentes contratos de entrega futura, celebrados entre a cooperativa e três de suas cooperadas.

As usinas cooperadas, por sua vez, firmaram com a seguradora, na condição de tomadoras, contratos de contragarantia. Ainda na vigência dos contratos de entrega futura, garantidos pela empresa de seguros, as usinas tomadoras requereram recuperação judicial e o desligamento da cooperativa, o que fez com que se antecipasse o vencimento das obrigações.

Ao julgar a ação de cobrança do seguro, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de denunciação da lide aos fiadores do contrato de contragarantia firmado entre a seguradora e uma das usinas tomadoras.

O TJSP confirmou a sentença, entendendo que seria suficiente para justificar a denunciação da lide a existência do contrato de contragarantia, tendo como base o artigo 70, III, do Código de Processo Civil de 1973.

No recurso especial submetido ao STJ, a cooperativa alegou que a matéria em discussão é fundada em contrato de seguro-garantia, e não em fiança dada por terceiros em contragarantia a apenas uma das partes. Pleiteou, portanto, a rejeição da litisdenunciação dos fiadores do contrato de contragarantia.

Cumprimento das obrigações assumidas com o segurado

Segundo o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, o objetivo do seguro-garantia é assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador, que é quem contrata o seguro perante o segurado, o qual, por sua vez, será o beneficiário da indenização securitária.

O ministro explicou que o contrato de contragarantia é o pacto previamente firmado entre a seguradora e o tomador (contratado), por força do qual este e seus eventuais fiadores ratificam a obrigação de ressarcir os danos causados, indenizando a seguradora pelos valores desembolsados com o pagamento do seguro, tudo a fim de autorizar a emissão da apólice que regulará a relação entre o segurado e a seguradora.

Moura Ribeiro destacou que, conforme precedentes do STJ, a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implica a perda do seu direito de regresso, hipótese não retratada no inciso III do artigo 70 do CPC/1973 (REsp 1.635.636).

“A relação segurado-seguradora é independente da relação tomador-seguradora, havendo apenas subordinação por um ou mais fatos (ou condições ou motivos), que dão à seguradora o direito de acionar o tomador para ressarci-la quando esta pagar ao segurado os prejuízos por ele sofridos em razão do inadimplemento do tomador”, afirmou.

No entender do magistrado, apesar do contrato de contragarantia, com sua previsão do dever de reembolso por parte da tomadora, a melhor interpretação do artigo 70, III, do CPC/1973 “implica a reforma do acórdão recorrido”, por não ser possível, de forma direta, denunciar a lide aos fiadores desse contrato.

Para o relator, integrar os fiadores do contrato de contragarantia ao processo poderia tumultuá-lo, retardando a prestação jurisdicional e abrindo uma lide paralela, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.

 

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03082021-Na-cobranca-de-seguro-garantia–nao-cabe-denunciacao-da-lide-ao-fiador-do-contrato-de-contragarantia-.aspx

Seguro-garantia traz mais eficiência e tranquilidade ao processo de execução

​​”Publicado no STJ em 28/03/2021″

Nas palavras da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi​, o seguro-garantia pode ser definido como o contrato pelo qual uma seguradora presta garantia de proteção aos interesses do credor (segurado) relativos ao cumprimento de uma obrigação (legal ou contratual), nos limites da apólice. Nessa espécie contratual – explicou –, o devedor é o tomador da garantia perante a seguradora, com a indicação de seu credor como segurado e beneficiário direto da prestação ou indenização a ser implementada pela seguradora se o sinistro – ou seja, o inadimplemento – se concretizar.

Segundo a ministra, esse ramo securitário foi concebido no ordenamento jurídico brasileiro, inicialmente, para a garantia do cumprimento de obrigações assumidas em contratos privados e na contratação de obras e serviços pela administração pública.

“Até então, não se cogitava, ao menos no plano normativo, da possibilidade de oferecimento do seguro-garantia em sede de processo judicial. Essa figura apenas surgiu quando da publicação da Circular 232/2003 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que regulamentou, entre as várias modalidades de seguro-garantia, aquela destinada a garantir o pagamento de valor correspondente aos depósitos em juízo que o tomador necessite realizar no trâmite de procedimentos judiciais”, afirmou (a Circular 232/2003 foi revogada pela Circular 477/2013 da Susep).

A magistrada lembrou que a hipótese foi incorporada ao Código de Processo Civil de 1973, que estabeleceu a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, desde que acrescido ao valor do débito o percentual de 30%.

De acordo com a magistrada, mais recentemente, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe importante modificação nesse tema, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparando a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro (artigo 835, parágrafo 2º).

Efeitos jurí​​dicos

Diante dessa inovação, a Terceira Turma do STJ se posicionou no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, “a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida”.

Ao dar provimento ao REsp 1.691.748, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o seguro-garantia judicial harmoniza o princípio da máxima eficácia da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o executado, conferindo proporcionalidade aos meios de satisfação de crédito.

O ministro também foi o autor do voto que prevaleceu no julgamento do REsp 1.838.837 na Terceira Turma, o qual reafirmou o entendimento de que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o juízo da execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado.

De acordo com o magistrado, embora o parágrafo 2º do artigo 835 do CPC se refira à “substituição da penhora” – o que pressupõe ter havido penhora anterior –, o dispositivo não pode sofrer tal restrição. “Não faria nenhum sentido condicionar a eficácia do dispositivo à prévia garantia do juízo segundo a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC/2015 para, somente após, admitir a substituição do bem penhorado por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. Tal exigência, além de inócua, serviria apenas para retardar a tramitação da demanda, contrariando o princípio da celeridade processual”, observou.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou a substituição da penhora por seguro-garantia, ao fundamento de que a lei daria preferência à penhora sobre dinheiro em espécie, depósito bancário ou aplicação financeira. No caso, a parte exequente contestou a garantia oferecida diante do “iminente risco” de frustração da execução por falta de idoneidade da apólice.

Para Villas Bôas Cueva, “a idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente – no caso, pela Susep –, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário”.

Crédito não tribut​​ário

Em 2019, a Primeira Turma entendeu que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial, acrescido de 30%.

O relator do EREsp 1.381.254, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado), explicou que o entendimento contemplado na Súmula 112, de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, não se estende aos créditos não tributários originados de multa administrativa imposta no exercício do poder de polícia.

Para o relator, como não existe previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário na legislação brasileira, é possível aplicar à hipótese, por analogia, o artigo 848 do CPC.

Napoleão Maia Filho reforçou que, para o legislador, no momento em que a Fazenda Pública exige o pagamento da dívida ativa, tanto o dinheiro quanto a fiança ou o seguro-garantia judicial são colocados imediatamente à sua disposição. “Daí por que a liquidez e certeza do seguro-garantia fazem com que ele seja idêntico ao depósito em dinheiro”, afirmou.

O mesmo entendimento, contudo, não pode ser aplicado nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cujas hipóteses estão taxativamente previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. A jurisprudência do tribunal é no sentido de que a prestação de caução, mediante o oferecimento de seguro-garantia e fiança bancária, apenas serve para garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos (AgInt no REsp 1.854.357).

Execu​​ção fiscal

A jurisprudência também é firme no sentido de não admitir o uso do seguro-garantia judicial como caução na execução fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto.

No AREsp 266.570, o relator, ministro Herman Benjamin, citou precedentes que explicam que a referida caução não está inserida na ordem legal de garantias que podem ser oferecidas pelo executado, nos termos do artigo 9º da Lei 6.830/1980. Para o ministro, esse diploma legal é a norma especial que regula o processo executivo fiscal, sendo inadmissível o uso do seguro-garantia sem que nele esteja previsto.

Apesar de seu caráter subsidiário, o STJ possui entendimento de que a norma do artigo 835, parágrafo 2º, do CPC – que exige, na substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, que o valor corresponda ao débito atualizado acrescido de 30% – também é aplicável às execuções fiscais.

Segundo afirmou Herman Benjamin, no julgamento do REsp 1.841.110, apenas nas hipóteses de garantia originária da dívida fiscal não é razoável exigir acréscimo de 30%.

O ministro explicou que o dispositivo do CPC tem por finalidade evitar que o transcurso do tempo torne insuficiente a garantia prestada por meio de fiança bancária. Ele ressaltou que é indispensável verificar, em cada caso, se a garantia oferecida contém cláusulas específicas que preservem o valor, sob pena de ser exigível o acréscimo previsto no CPC para sua utilização, nos termos admitidos no artigo 9º, II, da Lei de Execução Fiscal.

No caso em análise, o ministro verificou que a hipótese não seria de substituição de penhora, mas de garantia inicial prestada em execução fiscal, logo após a citação da parte devedora, razão pela qual, em tese, não se aplicaria o acréscimo de 30%.

Recuperação ju​dicial

Em agosto de 2020, a Terceira Turma definiu que compete ao juízo da recuperação prosseguir com os atos executórios contra uma empresa em recuperação, na hipótese de ter sido oferecido seguro- garantia nos autos da execução decorrente de ação trabalhista.

No julgamento do CC 161.667, o relator, Villas Bôas Cueva, explicou que, no seguro-garantia judicial, a relação existente entre o garantidor (seguradora) e o credor (beneficiário) é distinta daquela existente entre o credor (exequente) e o garantidor do título (coobrigado), visto que, no primeiro caso, a relação resulta do contrato de seguro firmado e, no segundo, do próprio título. Esse é o motivo – ressaltou – pelo qual a execução pode prosseguir contra o garantidor do título, mas nem sempre contra a seguradora.

Segundo o ministro, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, os créditos existentes na data do pedido serão submetidos a seus efeitos e deverão ser pagos na forma do plano aprovado. Para ele, isso significa que o crédito será novado, só gerando efeitos para o devedor em recuperação (artigo 49, parágrafo 1º, da Lei de Recuperação e Falência).

O relator destacou que, quanto à seguradora, como a relação jurídica é regulada pelo contrato de seguro, o pagamento da indenização somente poderá ser determinado se e quando verificada a ocorrência do sinistro, observada a extensão dos riscos cobertos pela apólice.

Na hipótese de haver o deferimento da recuperação judicial – afirmou –, a execução contra o devedor principal será extinta, diante da ausência de título que lhe dê suporte, e somente será possível exigir o depósito da indenização pela seguradora se tiver ficado caracterizado o sinistro em momento anterior ao do pedido de recuperação, observada a extensão dos riscos cobertos pela apólice.

Momento do sin​​istro

A partir das premissas de que o dever de pagar a indenização por parte da seguradora nasce a partir da ocorrência do sinistro e de que a aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação da dívida garantida, o relator concluiu que, se o fato caracterizador do sinistro não tiver ocorrido até o deferimento do processamento do pedido de recuperação, a novação da dívida garantida impede a execução da apólice.

No entanto, se o fato caracterizador do sinistro tiver ocorrido antes do deferimento do pedido de recuperação e, por qualquer motivo, ainda não houver sido realizado o pagamento da respectiva indenização, poderá o juízo determinar que a seguradora o faça. O ministro observou que essa determinação não acarreta diminuição no patrimônio da empresa recuperanda, visto que a incumbência do depósito recairá sobre a seguradora, e não ofende o princípio da igualdade entre credores, considerando que a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos e privilégios do segurado contra o tomador, terá que habilitar seu crédito na recuperação.

“Assim, o pagamento da indenização, pela seguradora, poderá ser determinado se ficar caracterizado o sinistro e se este tiver ocorrido antes do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial”, concluiu.​​​

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/28032021-Seguro-garantia-traz-mais-eficiencia-e-tranquilidade-ao-processo-de-execucao.aspx

 
 

Corte Especial aprova súmula sobre possibilidade de indenização por danos morais para herdeiros

“Publicado por STJ EM 09/12/2020”

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (2) uma súmula sobre a possibilidade de herdeiros serem indenizados por danos morais sofridos pelo familiar falecido.

O texto aprovado da Súmula 642 traz o seguinte: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.

Súm​​ulas

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

Os novos enunciados serão publicados no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

 

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09122020-Corte-Especial-aprova-sumula-sobre-possibilidade-de-indenizacao-por-danos-morais-para-herdeiros.aspx

STF afasta TR na atualização de créditos trabalhistas e modula efeitos

O índice a ser usado será o IPCA-e, na fase pré-judicial, e a partir da citação, deverá ser utilizada a taxa Selic.

“Publicado por Migalhas em 18/12/2020”

Nesta sexta-feira, 18, o plenário do STF afastou a aplicação da TR na correção monetária de créditos trabalhistas. Os ministros decidiram que, enquanto não sobrevém legislação específica, a correção monetária deve ser feita:

  • Pelo IPCA-e, na fase pré-judicial,
  • A partir da citação, a taxa Selic.

Por maiora, os ministros decidiram modular os efeitos da decisão.

Entenda o caso

As ADCs 58 e 59 foram ajuizadas, respectivamente, pela Consif – Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Contic – Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação e outras duas entidades de classe. As entidades pedem que seja declarada a constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, alterados pela reforma trabalhista, e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da lei de desindexação da economia.

O dispositivo da CLT assim dispõe:

“§ 7o  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil.”

As entidades pedem que seja determinado à Justiça do Trabalho que se abstenha de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas e mantenha a aplicação da TR.

Já as ADIns 5.867 e 6.021 foram propostas pela Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, que argumenta que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.

No final de junho, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que o tema seja discutido. No plenário, o julgamento teve início em 29 de junho, oportunidade em que houve a leitura do relatório e a sustentação oral das partes e dos amici curiae.

  • Relator

Em agosto, o ministro Gilmar Mendes, relator, votou pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Para o ministro Gilmar Mendes, deve ser utilizado, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral.

De acordo com o ministro, devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o IPCA-e, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic.

Acompanharam este entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia.

Na manhã desta sexta-feira, em voto-vista, Dias Toffoli seguiu o voto de Gilmar Mendes, ou seja, pela inconstitucionalidade da aplicação da TR e a utilização, na Justiça do Trabalho, dos mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o IPCA-e, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic. O ministro também acolheu a proposta de modulação dos efeitos.

Segundo Dias Toffoli, a TR é inadequada para índice de correção monetária. O ministro ressaltou que, segundo julgados do STF, a TR é índice que não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda. Toffoli salientou que o IPCA-E não é o único índice que reflete a variação dos preços na economia. Segundo explicou o ministro, a Selic é a taxa básica da economia e atua como um substitutivo da correção monetária, pois engloba os índices inflacionários.

Também no sentido do relator, o ministro Nunes Marques entende pela inaplicabilidade da TR. Para o ministro, o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos extrajudiciais no âmbito trabalhista, “pois este índice mede a variação de preços do consumidor”.

  • Divergência

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator no sentido de afastar o uso da TR para a atualização das dívidas trabalhistas. No entanto, para o ministro, o índice que deve ser utilizado é o IPCA-E, assim como o TST decidiu em 2015.

Segundo enfatizou S. Exa., os cidadãos trabalhadores que procuram a JT, e são partes vencedoras, devem receber os valores que lhe são devidos do valor mais próximo real da moeda. O uso da TR como índice de correção, segundo Fachin, não corrobora com a justa remuneração do trabalho humano. Para S. Exa., devem ser usados critérios de correção monetária que expressem a recomposição diante da real desvalorização da moeda: “IPCA-E ou INPC são aqueles que refletem a inflação acumulada e devem ser adotados como índice de correção”, disse.

Acompanharam este entendimento a ministra Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

https://migalhas.uol.com.br/quentes/338129/stf-afasta-tr-na-atualizacao-de-creditos-trabalhistas-e-modula-efeitos

Segunda Seção define que concessionária não tem de indenizar vítima de assédio no transporte público

“Publicado no Migalhas em 15/12/2020”

​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificando o entendimento da corte sobre o tema, estabeleceu que a concessionária de serviço público de transporte não tem responsabilidade civil em caso de assédio sexual cometido por terceiro em suas dependências.

Por maioria de votos, o colegiado decidiu que a importunação sexual no transporte de passageiros, cometida por pessoa estranha à empresa, configura fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pela concessionária – excluindo, para o transportador, o dever de indenizar.

“Está fora de dúvida: o crime era inevitável, quando muito previsível apenas em tese, de forma abstrativa, com alto grau de generalização. Por mais que se saiba da possibilidade de sua ocorrência, não se sabe quando, nem onde, nem como e nem quem o praticará. Apenas se sabe que, em algum momento, em algum lugar, em alguma oportunidade, algum malvado o consumará. Então, só pode ter por responsável o próprio criminoso”, afirmou o relator do recurso, ministro Raul Araújo.

Na ação que deu origem ao recurso, uma vítima de assédio nas dependências de estação de trem ajuizou pedido de indenização por danos morais contra a concessionária, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a empresa tomou todas as providências que lhe cabiam, tendo, inclusive, encaminhado o suposto agressor à polícia.

No recurso especial, a vítima alegou que, não havendo controvérsia sobre a ocorrência do crime dentro da estação operada pela concessionária do serviço de transporte de passageiros, estaria caracterizada a responsabilidade civil da empresa pelos danos sofridos por ela, nos termos dos artigos 734, 735, 932 e 949 do Código Civil.

Cláusula de incolumidade

O ministro Raul Araújo declarou que, conforme posicionamento da doutrina e da jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador reparar dano sofrido pelo passageiro quando for demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço.

Ele destacou que o contrato de transporte resulta, para o transportador, na assunção de obrigação de resultado, o que lhe impõe o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino.

“É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem”, afirmou.

Fortuito externo

Por outro lado, ao analisar a legislação aplicável ao tema – inclusive o Código de Defesa do Consumidor –, o relator apontou que, embora as normas reforcem a natureza objetiva da responsabilidade civil do transportador, elas também preveem como causas excludentes dessa responsabilidade eventos decorrentes de caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva de terceiro. “E é assim porque esses eventos não têm nexo, vínculo, ligação com o serviço de transporte de passageiros”, explicou.

Com base na descrição dos fatos contida no processo, Raul Araújo enfatizou que não haveria meio de se evitar o delito, onde quer que ocorresse, pois ele é praticado pelo agressor de forma estudada e oportunista, “consumando-se numa fração de segundos, mediante inesperado contato físico”.

Em seu voto, o ministro também ressaltou que, se o evento é previsível, evitável e relacionado aos serviços prestados ao consumidor, tem-se a hipótese de fortuito interno, caracterizador da responsabilidade do transportador. Entretanto, se o evento não tem relação imediata com os serviços e é imprevisível ou, sendo previsível, é inevitável – como no caso dos autos –, há a caracterização de fortuito externo, que afasta a responsabilidade da concessionária.

“A repulsa social provocada pelo comportamento celerado de terceiro não pode inaugurar para o empreendedor categoria de responsabilidade por risco integral, sem haver previsão na legislação ou correspondência lógica com a realidade”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/16122020-Segunda-Secao-define-que-concessionaria-nao-tem-de-indenizar-vitima-de-assedio-no-transporte-publico.aspx

STF: Não é possível reconhecimento de uniões estáveis simultâneas para rateio de pensão

Em placar apertado, 6×5, os ministros julgaram caso no qual um homem manteve simultânea e prolongadamente relações equiparáveis à união estável com uma mulher e outro homem.

“Publicado no Migalhas em 15/12/2020”

Em plenário virtual, os ministros do STF decidiram que não é possível reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas para rateio de pensão. Em placar apertado, 6×5, os ministros fixaram a seguinte tese:

“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”

Caso

Um homem manteve simultânea e prolongadamente relações equiparáveis à união estável com uma mulher e outro homem. Esta relação homoafetiva teria perdurado pelo menos 12 anos.

Após a morte do companheiro, a mulher foi à juízo e obteve o reconhecimento judicial de união estável. Posteriormente, o outro parceiro também acionou a Justiça e obteve decisão de 1º grau que reconheceu a união estável.

Em razão do reconhecimento de união estável com o parceiro, a mulher provocou o TJ/SE a decidir sobre o tema. Aquele Tribunal se manifestou no sentido de que, embora reconhecendo que houve uma união estável entre os companheiros, houve pré-decisão em favor da mulher e que não poderia reconhecer união estável da mesma pessoa em duas relações.

Plenário físico

O caso começou a ser julgado em plenário físico em setembro de 2019. Naquela ocasião, o ministro Dias Toffoli havia pedido vista. Até o pedido de vista, tinham sido abertas duas correntes de entendimento:

  • Contra o rateio

O relator Alexandre de Moraes afirmou que essa possibilidade – o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas – não está prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Para S. Exa., isso caracteriza bigamia, o que é vedado no país. O ministro salientou que a existência de declaração judicial definitiva de uma união estável, por si só, impede o reconhecimento de outra união concomitante e paralela, “seja essa união heteroafetiva ou homoafetiva”. Veja o voto do ministro Moraes.

Em plenário físico, Moraes foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Agora em plenário virtual, os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux também seguiram o entendimento do relator.

  • A favor do rateio 

Ainda em 2019, Edson Fachin abriu a divergência para permitir o rateio da pensão por morte. Para o ministro, prevalece o entendimento de que não se trata de uma discussão de Direito de Família ou Cível, mas meramente de Direito Previdenciário pós-morte.

Fachin lembrou que a lei 8.213/91 reconhece não só o cônjuge, mas também o companheiro e a companheira como dependente para efeitos jurídicos previdenciários. O ministro observou que, embora haja jurisprudência rejeitando efeitos previdenciários a uniões estáveis concomitantes, entende ser possível a divisão da pensão por morte, desde que haja boa-fé objetiva, ou seja, a circunstância de que a pessoa não sabia que seu companheiro tinha outra união simultânea. Veja o voto de Fachin.

Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.

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O que muda com fim da seguradora oficial do Seguro DPVAT?

De acordo com a Susep, o DPVAT continuará existindo em 2021, com nova gestão e a manutenção do pagamento de indenizações para acidentados

“Publicado por Revista Apólice em 04/12/2020”

No fim do ano passado o governo do presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória com a intenção de extinguir o Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), alegando má gestão.

A MP, porém, foi suspensa em caráter liminar pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e acabou caducando em abril, sem ser votada pelo Congresso Nacional.

No mês passado, outro fato lançou dúvidas sobre a continuidade do benefício, com o anúncio da dissolução da Seguradora Líder, consórcio formado por mais de 40 empresas do setor que, até o momento, é o único administrador da cobertura universal contra acidentes de trânsito, bancada pelos proprietários de veículos motorizados.

De acordo com a Susep (Superintendência de Seguros Privados), o DPVAT continuará existindo em 2021, com nova gestão e a manutenção do pagamento de indenizações para acidentados. A taxa ou prêmio, como se diz no jargão do mercado de seguros, poderá deixar de ser cobrada durante os próximos dois anos, diz a autarquia vinculada ao Ministério da Economia.

“A Susep avalia zerar a cobrança do prêmio pelos próximos dois anos, dado que há R$ 7,5 bilhões em caixa. Neste período, espera-se que o Congresso estabeleça um novo formato para o seguro obrigatório no Brasil”, diz nota enviada pela superintendência a UOL Carros.

No entanto, a disponibilidade desse montante, que seria o “excedente técnico” existente nos cofres da Seguradora Líder, é questionada pela companhia.

De acordo com Leandro Alves, presidente do Conselho de Administração do consórcio, cerca de R$ 3,3 bilhões dos R$ 7,5 bilhões já estão empenhados para custear as indenizações que a empresa ainda irá pagar, sem contar despesas administrativas e operacionais envolvendo esse pagamento, incluindo indenizações judicializadas.

A Seguradora Líder informa que seguirá responsável pelo pagamento das indenizações relativas a acidentes ocorridos até o próximo dia 31 de dezembro, quando deixará de operar o DPVAT, e irá receber os respectivos pedidos ao longo dos próximos três anos, como determina a lei.

As solicitações referentes a sinistros ocorridos até o fim deste ano deverão ser realizadas pelos mesmos canais de atendimento atualmente disponibilizados pelo consórcio. Mais informações estão disponíveis no site oficial da Seguradora Líder.

“O valor a ser repassado para a próxima gestora atualmente é avaliado com a Susep e não vejo problema para chegarmos a um consenso. Porém, nossa projeção de pagamento de sinistros, incluindo aqueles que ainda não foram comunicados, exige manter o dinheiro em caixa. A partir de 1º de janeiro deixaremos de ter receitas, apenas despesas”, justifica o executivo.

O consórcio diz que tem pagado, em média, aproximadamente 300 mil indenizações por ano, sendo R$ 13,5 mil para casos de acidente com morte ou invalidez permanente e R$ 2,7 mil para reembolso de despesas médicas e suplementares.

A Susep irá definir ainda neste ano qual será o próximo gestor do DPVAT, que poderá ser uma entidade pública, como banco estatal, ou privada – como, inclusive, uma das seguradoras que hoje compõem a Líder.

Seguradora Líder diz por que desistiu do DPVAT

Segundo Leandro Alves, a progressiva redução no valor dos prêmios, o desgaste das participantes do consórcio na mídia, devido a questionamentos de suposta má gestão, foram decisivos para sair da gestão do Seguro Obrigatório.

Além disso, a companhia é alvo de ação civil pública movida pelo Ministério Público, que cobra a transferência de R$ 4,4 bilhões aos cofres da União. A Susep, por sua vez, requer o reembolso de R$ 2,2 bilhões, alegando gastos irregulares da Líder.

“Já tivemos problemas no passado, que foram sanados ao longo dos últimos anos com investimento em tecnologia contra fraudes e melhoria nos processos. Houve uma época em que pagamos mais de 1 milhão de indenizações por ano e reduzimos para pouco mais de 300 mil, mesmo com aumento na frota e no número de acidentados”, pontua o executivo.

Ele considera os valores cobrados injustos e diz que a empresa está mobilizada para contestá-los judicialmente..

“Existe um entendimento equivocado de que se trata de recursos públicos. Somos uma entidade privada, sujeita a regras diferentes. A Susep cobra esses R$ 2,2 bilhões alegando despesas ilegais, mas não tem praticamente nada”.

Quanto à decisão de dissolver o consórcio, Alves resume:

“Nos últimos anos a Susep tem reduzido o prêmio muito abaixo do que deveria custar para tornar o negócio sustentável, alegando a disponibilidade do excedente técnico, que nada mais é do que fruto de gestão eficiente. Naturalmente, a posição do mercado segurador foi ‘por que vou continuar nisso? Como justificar aos acionistas ficar em um negócio que só gera desgaste na imagem e não dá resultado algum?”.

* Fonte: UOL

https://www.revistaapolice.com.br/2020/12/o-que-muda-com-fim-da-seguradora-oficial-do-seguro-dpvat/

 

 

 

Julgamento virtual é nulo se defesa pediu para fazer sustentação oral presencial ou telepresencial

STJ reconheceu no caso o prejuízo ao direito de defesa do recorrente.

“Publicado por Migalhas em 04/12/2020”

A 5ª turma do STJ anulou julgamento virtual do TJ/SP, determinando a realização de outro, na modalidade presencial ou telepresencial, com a devida intimação do patrono constituído, a fim de, caso queira, sustentar oralmente perante o Colegiado local.

No caso que envolve paciente preso pela suposta prática do crime previsto na lei de drogas, a defesa alegou cerceamento de defesa pelo Tribunal paulista, que não oportunizou a realização de sustentação oral, bem como não a intimou para a sessão de julgamento virtual, apesar de sua manifestação expressa nos autos.

Prejuízo ao direito de defesa

O HC foi indeferido liminarmente pelo então presidente do STJ ministro João Otávio de Noronha. No julgamento de agravo regimental, o próprio ministro Noronha mudou seu entendimento e acompanhou o relator para conceder a ordem.

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, concluiu que o julgamento virtual mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa do recorrente.

Exceção feita a casos de urgência passíveis de perecimento de direito – o que não era o caso em tela, em que se buscava o reconhecimento de excesso de prazo e ausência de fundamentação da prisão -, havendo oposição formal e tempestiva da parte à realização do julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial), no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral.”

Assim, concedeu a ordem no HC, em decisão seguida à unanimidade pela turma.

O writ foi impetrado pelos advogados Felipe Jorge Aoki Ribes e Matheus Salviato Rodrigues.

https://migalhas.uol.com.br/quentes/337378/julgamento-virtual-e-nulo-se-defesa-pediu-para-fazer-sustentacao-oral-presencial-ou-telepresencial?U=AD0D636F_E34

STJ aprova nova súmula que trata de ação por dano moral

Confira o enunciado aprovado na Corte Especial.

“Publicado no Migalhas em 02/12/2020”

A Corte Especial do STJ aprovou nova súmula na sessão desta quarta-feira, 2. A súmula 642 (do projeto 1.237) trata de ação indenizatória e foi relatada pelo ministro Benedito Gonçalves.

Confira a redação:

O direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória.

O enunciado foi aprovado por unanimidade de votos.

  • Processo: EREsp 978.651

https://migalhas.uol.com.br/quentes/337268/stj-aprova-nova-sumula-que-trata-de-acao-por-dano-moral

 

STJ: É nula intimação que não ocorreu em nome de todos os advogados conforme pedido pela parte

No caso, advogado principal da causa não foi intimado e só tomou ciência da publicação com o trânsito em julgado.

“Publicado no migalhas em 25/11/2020”

A 2ª seção do STJ julgou nesta quarta-feira, 25, a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva com fundamento no §5º do art. 272 do CPC/15.

O dispositivo prevê que constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

A embargante argumentou a nulidade da intimação pois não foi realizada em nome de todos os advogados relacionados pela parte na petição que requereu a intimação exclusiva. No caso, o advogado principal da causa não foi intimado e só tomou ciência com o trânsito em julgado.

O acórdão embargado, da 4ª turma da Corte, entendeu que não existiria a obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados. A relatora, ministra Nancy Andrighi, fez prevalecer, contudo, o entendimento divergente proferido em acórdão da 3ª turma.

No precedente da 3ª turma, assentou-se que havendo indicação de mais de um advogado na petição que requer intimação com publicação exclusiva, todos devem constar na intimação, sob pena de nulidade por força do que disciplina o art. 272.

Assim, concluindo que a hipótese do acórdão paradigma se enquadra ao caso concreto, ministra Nancy reconheceu a nulidade, quanto à inobservância do pedido de publicação de intimação exclusiva em nome dos advogados embargantes, considerando o disposto no art. 272, §5º, do CPC/15.

A decisão da turma foi por maioria de votos, vencido o ministro Luis Felipe Salomão, segundo quem “a interpretação mais razoável” é garantir que a ciência a um dos advogados indicados para receber as comunicações, não todos. “Imagine que uma das partes liste 30, 40 advogados, todos eles terão o capricho de serem notificados, sob pena de nulidade?“, afirmou.

Segunda Seção inicia julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) sobre prazo anual de prescrição em todas as pretensões que envolvam interesses de segurado e segurador em contrato de seguro.

A Segunda Seção iniciou na data de ontem (25/11/20) *, o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) para definir a tese sobre o prazo anual de prescrição em todas as pretensões que envolvam interesses de segurado e segurador em contrato de seguro.

O IAC está previsto no artigo 947, § 4º do CPC e no artigo 271-B do RISTJ e neste caso foi instaurado no REsp 1303374/ES pelo Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, que em decisão de afetação à Segunda Seção, considerou tratar de relevante questão de direito e de notória repercussão social.

Na ocasião, ao destacar o posicionamento consolidado nos casos de indenização securitária consignou “(…)que esta Corte Superior não se defrontou, ainda, com a tese engendrada pela recorrente, no sentido de que é anual o prazo da prescrição em todas as pretensões que envolvam segurado e segurador, não apenas nas ações indenizatórias e independentemente do nomen iuris declinado na exordial e da extensão do pedido formulado.”

O Ministro Marco Buzzi pediu vista após o voto do Ministro Luis Felipe Salomão que conheceu em parte e, na extensão, deu provimento ao recurso da seguradora para reconhecer ao caso a incidência da prescrição ânua na ação em que se discute a ilegalidade da rescisão unilateral do contrato de seguro.

 

Adriana Tozo Marra

 

*Acesso à sessão de julgamento da Segunda Seção do STJ, de 25/11/20, pelo Youtube:     https://youtu.be/pqTiuN_S-K4

 

Referência: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336893/stj-definira-prazo-prescricional-que-afeta-mercado-de-seguros?U=075094D8_46A

LGPD: MercadoLivre deve suspender anúncio sobre venda de dados pessoais

Segundo juiz de Brasília/DF, não há indícios de que os titulares dos dados concordem com a venda.

“Publicado no Migalhas em 19/10/2020”

https://migalhas.uol.com.br/quentes/335049/lgpd–mercadolivre-deve-suspender-anuncio-sobre-venda-de-dados-pessoais

O site MercadoLivre deverá suspender um anúncio referente a venda de banco de dados e cadastro em geral. A decisão é do juiz de Direito Caio Brucoli Sembongi, da 17ª vara Cível de Brasília/DF, ao determinar, com base na LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, que a empresa anunciante não disponibilize de forma gratuita ou onerosa, digital ou física, dados pessoais de qualquer pessoa.

Em casos de descumprimento, a decisão liminar do magistrado determina que será cobrado multa de R$ 2 mil para cada operação irregular realizada pela empresa na plataforma de vendas.

O Ministério Público do DF ajuizou ação civil pública explicando que foi identificada a comercialização de dados pessoais de brasileiros por meio do site MercadoLivre. Na ação, o parquet narrou que o anunciante vende essas informações e que o principal beneficiário é uma empresa do Rio Grande do Sul. Segundo apuração do MP, tal prática de venda ofende a privacidade daqueles cujos dados são comercializados.

Ao analisar o caso, o magistrado comprovou que, de fato, a empresa anunciante comercializa dados de pessoas naturais que podem ser identificadas ou identificáveis, não havendo, segundo o juiz, indícios de que os titulares dos dados concordem com a venda, o que demonstra “a irregularidade na indistinta comercialização promovida”.

No entendimento do magistrado, a comercialização afrontou tanto a Constituição Federal quanto a LGPD.

“Tal prática, portanto, está em patente confronto com o princípio constitucional da inviolabilidade do sigilo de dados (…) a demonstrar a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano, por sua vez, dessai da persistente violação à privacidade dos titulares dos dados, a tornar impositiva a suspensão do comércio erigido pelo réu.”

Veja a decisão.

 

STJ aciona Polícia Federal após sofrer ataque por hackers

Sistema virtual da Corte está fora do ar desde a tarde desta terça-feira, quando foram interrompidas as transmissões de todas as sessões virtuais.

“Publicado no migalhas em 04/11/2020”

https://migalhas.uol.com.br/quentes/335869/stj-aciona-policia-federal-apos-sofrer-ataque-por-hackers

A presidência do STJ informou nesta quarta-feira, 4, que acionou a Polícia Federal para investigar ataque cibernético sofrido pela Corte.

O Tribunal sofreu problemas no sistema na tarde desta terça-feira, 3, quando foram interrompidas as transmissões de todas as sessões, que aconteciam de forma virtual. O site do Tribunal também está indisponível.

Confira a nota do Tribunal:

NOTA OFICIAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunica que a rede de tecnologia da informação do tribunal sofreu um ataque hacker, nessa terça-feira (3), durante o período da tarde, quando aconteciam as sessões de julgamento dos colegiados das seis turmas. A presidência do tribunal já acionou a Polícia Federal para a investigação do ataque cibernético.

A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI) está trabalhando na recuperação dos sistemas dos serviços oferecidos pela Corte.

Por precaução, os prazos processuais seguem suspensos até a próxima segunda-feira (9). As demandas que importem em perecimento de direito (demandas urgentes, como liminares em habeas corpus) estarão centralizadas na presidência do STJ por igual prazo. As petições podem ser encaminhadas ao e-mail protocolo.emergencial@stj.jus.br.

Todas as sessões de julgamento, virtuais e/ou por videoconferência, estão suspensas ou canceladas até restabelecida a segurança do tráfego de dados nos nossos sistemas.

A área de TI do STJ recomendou aos usuários – ministros, servidores, estagiários e terceirizados – que não utilizem computadores, ainda que os pessoais, que estejam conectados com algum dos sistemas informatizados da Corte, até que seja garantida a segurança do procedimento.

Ministro Humberto Martins

Presidente do STJ/CJF

Prazos

Na última terça-feira, 3, as sessões virtuais foram encerradas e suspensas após instabilidade. As sessões, que inicialmente seriam retomadas na próxima terça, dia 10, agora estão suspensas ou canceladas até que seja restabelecida a segurança do tráfego de dados dos sistemas do STJ.

Os prazos processuais no STJ ficam suspensos até o dia 9/11, e as demandas que importem em perecimento de direito estarão centralizadas na presidência por igual prazo.

Audiências suspensas

O gabinete do ministro Benedito Gonçalves informou que, para que não haja prejuízo às partes em razão da indisponibilidade dos sistemas de informática e telefonia por que passa o tribunal, foram canceladas as audiências com advogados, marcadas para esta semana, que seriam realizadas por telefone. Novas datas serão agendadas oportunamente.

Processos aguardados – Caso Lula

Entre os processos que aguardavam julgamento nesta terça-feira estava um recurso do ex-presidente Lula no caso do triplex do Guarujá, em pauta na 5ª turma do STJ.

No REsp 1.765.139 (EDcl), a defesa de Lula apresentou novos embargos de declaração contra o recurso que confirmou a condenação, reduzindo a pena. Os advogados sustentam obscuridades no acórdão da turma e em despacho proferido pelo relator, que negou o adiamento do julgamento.

É a segunda vez que o julgamento é postergado em menos de duas semanas.

Além disso, deveria ser analisado nesta quarta-feira pela Corte Especial um conflito de competência (CC 174.706) suscitado pela União objetivando declaração de competência da 3ª seção para julgar o MS 26.627, em trâmite na 1ª seção, que analisa matérias de Direito Público.

No MS em questão, o ex-presidente quer acesso aos pedidos de cooperação internacional formulados, isolada ou reciprocamente, entre as autoridades brasileiras e americanas, tendo por foco as ações penais da Lava Jato.

 

Lei dos planos de saúde não pode ser aplicada a contratos celebrados antes de sua vigência

Por maioria, o Plenário entendeu que os beneficiários que não optaram por migrar para a nova legislação se vinculam ao contrato firmado antes de sua vigência.

“Publicado no Portal STF em 21/10/2020″

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=453692&ori=1

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as disposições da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) somente se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência e aos que tenham sido adaptados ao seu regime, e não aos beneficiários que optaram por manter os planos antigos inalterados. Na sessão virtual encerrada em 19/10, a Corte, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 948634, com repercussão geral (Tema 123).

O caso teve início em ação ajuizada por uma pensionista de Canoas (RS), diagnosticada com câncer de esôfago, contra negativa do plano de saúde de realização de um exame (manometria esofágica) não coberto pelo contrato, firmado em 1995. A Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na Lei dos Planos de Saúde, declarou a nulidade das cláusulas que negavam a cobertura e condenou o plano a custear o procedimento e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

No recurso, a empresa sustentava a impossibilidade de aplicação da lei aos contratos firmados anteriormente à sua vigência, ressaltando que não cabe ao Poder Legislativo, por intermédio de lei superveniente, ou ao Poder Judiciário alterar o conteúdo de disposições contratuais. Para o plano de saúde, haveria grave ofensa à segurança jurídica, em prejuízo de toda a coletividade, se a decisão contestada fosse mantida, pois a irretroatividade da lei e o ato jurídico perfeito consistem em direitos fundamentais.

Desobrigação contratual

De acordo com o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, a conduta da operadora de não autorizar o tratamento está amparada pelo contrato livremente pactuado na época. O ministro afirmou que as coberturas conferidas aos contratos anteriores à Lei 9.656/1998 são as previstas na Tabela da Associação Médica Brasileira (AMB) de 1992, e entre elas não está a manometria esofágica.

Lewandowski assinalou que a Constituição Federal de 1988, assim como a ordem constitucional anterior, tem como regra geral a rejeição à retroatividade das leis, em respeito à primazia do direito adquirido, no qual estão inseridos a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Segundo ele, os contratos de planos de saúde firmados antes da Lei 9.656/1998 podem ser considerados atos jurídicos perfeitos “e, como regra geral, estão blindados às mudanças supervenientes das regras vinculantes”. Assim, o exame de cláusulas contratuais estipuladas entre as partes, os termos da apólice, a cobertura e suas exclusões “não devem submeter-se à legislação posterior a ponto de torná-los inócuos ou desvirtuar seu propósito”.

Possibilidade de migração

O relator observou que a própria Lei 9.656/1998, em seu artigo 35, buscou regular as situações jurídicas constituídas antes de sua vigência, assegurando aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10/1/1999, data de sua entrada em vigor, a possibilidade de aplicação das novas regras. O parágrafo 4° do artigo, por sua vez, proibiu expressamente que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. “Dessa forma, foi dado aos beneficiários a faculdade de migrar para a nova legislação”, assinalou. Os que não migraram permaneceram vinculados aos termos da contratação originária, “mantidos o valor da mensalidade antes ajustado e as mesmas limitações e exclusões pactuadas no contrato ao qual se obrigaram”.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. O ministro Edson Fachin abriu divergência, por entender que o caso também diz respeito à violação do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor. Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados”.

EC/AS//CF

 

 

“Melhor investimento hoje é deixar uma ação correndo”, alerta ministro Cueva ao tratar de juros de mora

 

3ª turma do STJ proveu recurso para aplicação da Taxa Selic.

“Publicado no Migalhas em 13/10/2020”

https://migalhas.uol.com.br/quentes/334827/melhor-investimento-hoje-e-deixar-uma-acao-correndo—alerta-ministro-cueva-ao-tratar-de-juros-de-mora 

O melhor investimento que existe, hoje, é deixar uma ação correndo no Judiciário.” A declaração foi dada pelo ministro Ricardo Cueva nesta terça-feira, 13, em julgamento no STJ que discutiu a interpretação da taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC.

O dispositivo sobre os juros legais prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional“.

No caso, engenheiros pediram a reforma de decisão do TJ/PR para que a taxa dos juros moratórios aplicáveis fosse a Taxa Selic. Em ação de indenização, os profissionais foram condenados a promover reparos em residência, o que foi convertido na obrigação de fazer em perdas e danos. Pediram, no recurso, a aplicação da Taxa Selic isoladamente como mecanismo autônomo de correção e juros de mora.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, deu provimento ao recurso. Embora acompanhando o relator, ministro Moura Ribeiro observou que, em pouco tempo, a Taxa Selic “vai estar a zero, e nós não vamos mais contar com os juros da mora”.

Sanseverino, por sua vez, sugeriu que muito breve o tribunal deve alterar precedente em repetitivo da Corte Especial, pois, caso contrário, “simplesmente os valores vão ficar insignificantes”. “Claro, juros de mora de 1% ao mês é bastante elevado, mas ao mesmo tempo também estimula as partes ao rápido adimplemento das dívidas ou até fazer bom acordo, evitando a procrastinação do processo e concretizando o princípio da duração razoável do processo.”

Foi quando o ministro Cueva acrescentou que o tema “é muito complexo” e disse que “1% ao mês é muito alto”. “O melhor investimento que existe, hoje, é deixar uma ação correndo no Judiciário. Tem que se achar o meio-termo.

O julgamento foi unânime, com a ressalva do ministro Moura Ribeiro quanto à aplicação da Selic.

Atualizado em: 14/10/2020 07:45

Revisão do entendimento fixado no Recurso Especial 1.348.640, julgado sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 677 – De quem será a responsabilidade pelo pagamento da correção monetária e juros de mora após o depósito judicial realizado para garantia do juízo nas execuções de título judicial e extrajudicial? Será do executado ou da instituição financeira que recebe o depósito judicial?

A tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no acórdão do Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.640/RS, julgado em 2014, pelo colegiado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 677), diz textualmente que: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.

 

Recentemente concluiu a Corte Especial do STJ, que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça sobre os efeitos do depósito judicial referente a montante da condenação na fase de execução (Tema 677) não está mais cumprindo sua finalidade em um sistema de precedentes vinculativos e, por isso, precisa ser revisitado e reinterpretado. Em função disso, aprovou questão de ordem levantada pela ministra Nancy Andrighi para a instauração do procedimento de revisão do entendimento fixado no Recurso Especial 1.348.640 (Tema 677).

 

Isso porque a jurisprudência da 3ª e 4ª Turma do STJ vem divergindo com relação à aplicação do tema 677 nas hipóteses em que o depósito judicial não é feito com o propósito de pagamento ao credor, mas apenas com o propósito de garantir o juízo.

 

O escopo da revisão é definir se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação com consequente incidência de juros e correção a cargo da instituição financeira isenta o devedor do pagamento de encargos decorrente da mora previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.

 

Em função disso, nos autos do RESP 1.820.963-SP foi aprovada questão de ordem definindo o sobrestamento unicamente dos processos que tratem do mesmo tema e que estejam pendentes de apreciação no segundo grau de jurisdição ou no STJ. Estão autorizadas a manter a tramitação as execuções em curso em relação às parcelas não controvertidas.

 

 

 

Vivian Giardino

Sistema Financeiro da Habitação – Seguro Habitacional – FCVS – Competência da Justiça Federal – Repercussão Geral

Em sessão virtual do Tribunal Pleno finalizada no dia 26/06, o STF decidiu, por maioria, o mérito da repercussão geral no RE 827996 (Tema 1.011)[1] para declarar a Justiça Federal competente para julgar o feito em relação aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação cobertos pelo FCVS – Fundo de Compensações Salariais.

O Tribunal, por maioria, definiu que após a entrada em vigor da Lei 12.409/2011 por meio da qual a CEF passou a ser administradora do FCVS, os processos em trâmite na entrada em vigor (26.11.2010)  da MP 513/2010 que a originou, não sentenciados, serão remetidos para a Justiça Federal que deverá apreciar o aproveitamento de todos os atos praticados na Justiça Estadual e os sentenciados permanecem na Justiça Estadual caso em que  a CEF ou a União poderão intervir no estágio em que estão os autos até o cumprimento de sentença. Para os distribuídos após 26.11.2010 a competência será da Justiça Federal.

O Ministro Gilmar Mendes, Relator do recurso, dissertou minucioso histórico do Seguro Habitacional (SH) do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com menção aos pareceres 1/2012 e 28/2012 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), os quais informam da extinção da apólice pública e a transferência das obrigações dela decorrentes para o FCVS (administrado pela CEF) e destacou o entendimento que se firmara no Superior Tribunal de Justiça no âmbito de julgamento de recurso repetitivo[2] e de enunciados sumulares[3].

O Ministro Alexandre de Moraes, na proposição de sua tese, salientou fato relevante quanto aos aspectos econômicos da administração contratos cobertos pelo FCVS “(…..), há notícias de que o passivo do FCVS, no ano de 2018, atingiu R$ 33 bilhões de reais somente em provisões para questões judicializadas e riscos autuarias de contratos vigentes e encerrados, sendo que, no fim do ano de 2016, seu patrimônio líquido era negativo na razão de R$ 106 bilhões de reais a serem cobertos pelo Tesouro Nacional.”

Por ocasião do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1011 os processos em que se discutem indenização por danos físicos ao imóvel com fundamento no Contrato de SFH – Apólice 66 (apólice pública) foram sobrestados para aguardar a definição do tema pelo STF.

O acórdão foi publicado em 21/08/2020

 


[2] STJ, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.091.393, Segunda Seção, redatora p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe 14.10.2012

[3] “Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas”.

“Súmula 224: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito”

 

Adriana Tozo Marra

Princípio da não surpresa: a busca por um contraditório efetivo

​​​​O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) trouxe em seu artigo 10 o chamado princípio da não surpresa: o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício.

O artigo 7º dispõe sobre o tema ao definir que é assegurada às partes paridade de tratamento, tendo o juiz o importante papel de zelar pelo efetivo contraditório. Já o artigo 9º define que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.

Nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, ao proferir seu voto no REsp 1.755.266, a intenção do CPC/2015 foi “permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa”.

No mesmo voto, o magistrado destacou a preocupação latente do novo CPC com o princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição de 1988.

“Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes”, salientou Salomão.

Segurança ju​rídica

No STJ, o tema – que norteia a atuação de todo o Poder Judiciário – é frequente. Os julgamentos enfrentam a questão sob diversos aspectos, mas a intenção é sempre assegurar que todas as partes possam ser ouvidas e preservar, dentro dos ditames legais, os direitos e garantias fundamentais, inclusive a dignidade da pessoa humana – princípio legitimado tanto na ordem nacional quanto no plano internacional.

Conforme a própria Exposição de Motivos do CPC/2015, a função das normas sobre a não surpresa é garantir efetividade às garantias constitucionais, “tornando ‘segura’ a vida dos jurisdicionados, de modo que estes sejam poupados de ‘surpresas’, podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta”.

Antes d​​o CPC/2015

Embora o princípio da não surpresa tenha aparecido expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com o CPC/2015, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no julgamento do REsp 1.725.225, votou pela possibilidade de sua aplicação em processos regidos pelo CPC/1973.

Acompanhando o voto do relator, a Terceira Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia considerado uma apelação deserta pelo fato de a complementação do preparo ter sido feita sem correção monetária. Para os ministros, o fato de não ter havido menção à necessidade de atualização monetária no despacho que determinou a complementação da taxa judiciária deu margem à surpresa processual.

Segundo Sanseverino, o artigo 10 do CPC/2015 não tinha correspondente no CPC/1973, mas mesmo assim “o princípio da não surpresa era possível de ser extraído daquele ordenamento processual, embora não com tamanha magnitude”.

O relator mencionou precedente de relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 1.178.562) no qual a magistrada, rememorando voto de sua lavra no REsp 963.977, destacou que “o processo civil muito comumente vem sendo distorcido de forma a prestar enorme desserviço ao Estado Democrático de Direito, deixando de ser instrumento da justiça para se tornar terreno incerto, recheado de armadilhas e percalços, onde só se aventuram aqueles que não têm mais nada a perder”.

“A razoabilidade deve ser aliada do Poder Judiciário nessa tarefa, de forma que se alcance efetiva distribuição de justiça. Não se devem impor surpresas processuais, pois estas só prejudicam a parte que tem razão no mérito da disputa”, completou Nancy Andrighi.

Lei não invoc​​​ada

Em 2017, ao julgar embargos de declaração no REsp 1.280.825, a Quarta Turma seguiu, por unanimidade, o entendimento da relatora, ministra Isabel Gallotti, no sentido de que aplicar lei não invocada pelas partes não ofende o princípio da não surpresa.

O caso envolveu o prazo prescricional em ação que discutia ilícito contratual. No julgamento da causa, foi aplicado o artigo 205 do Código Civil (prescrição em dez anos) – o qual não foi impugnado –, em vez do artigo 206, parágrafo 3º, V, também do CC (prescrição em três anos) – considerado pelas partes como o correto.

Em embargos de declaração, alegou-se que a decisão violou o princípio da não surpresa, ao adotar fundamento jamais cogitado por todos aqueles que, até então, haviam discutido a controvérsia.

Em seu voto, a ministra destacou que “o fundamento ao qual se refere o artigo 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)”.

Isabel Gallotti ressaltou ainda que a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao juiz o dever de informar previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame do processo.

Falta de intim​​ação

No julgamento de agravo interno no AREsp 1.468.820, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma decidiu que não existe afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa.

O agravo interno foi interposto contra decisão monocrática do relator que manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) segundo o qual não é causa automática de nulidade – pois exige demonstração de prejuízo – a falta de intimação para prévia manifestação das partes sobre o pedido de inversão do ônus da prova.

A parte recorrente sustentou que houve violação dos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa.

Ao analisar a alegada afronta ao princípio da não surpresa em virtude da ausência de intimação, Bellizze destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, “a nulidade processual só deve ser declarada quando ficar comprovado prejuízo para a parte que a alega, em cumprimento ao princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo)”, podendo o juiz, depois de examinar os autos, aplicar o entendimento que considerar mais adequado ao processo. 

Resultado prev​​isto

No julgamento do RMS 54.566, a Segunda Turma entendeu que não cabe alegar surpresa se o resultado da lide se encontra previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e se insere no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia.

A decisão teve origem em mandado de segurança impetrado por uma candidata aprovada em concurso público com o objetivo de assegurar sua nomeação e posse em cargo de professora de língua portuguesa.

A impetrante alegou que foi aprovada em 19º lugar no concurso com 19 vagas, mas que foi preterida na assunção do cargo em favor do preenchimento do quadro com profissionais temporários admitidos mediante processo seletivo instaurado durante a validade do concurso.

No tribunal de origem, o processo foi extinto sem resolução do mérito, sob a fundamentação de que não constava dos autos prova pré-constituída do direito líquido e certo da impetrante. A candidata recorreu ao STJ, sustentando violação do princípio da não surpresa, já que não foi chamada a se manifestar sobre a decisão.

Ao proferir seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que não se pode falar em surpresa no caso, visto que “a necessidade de prova pré-constituída do direito líquido e certo da impetrante era perfeitamente previsível e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no artigo 1º da Lei 12.016/2009, que rege a via estreita do mandado de segurança”.

“Cuida-se de simples exercício dos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius“, concluiu o relator.

Julgamento int​​errompido

Outra importante questão sobre o tema foi decidida em 2018 pela Corte Especial, que entendeu que o ministro que não acompanhou o início de um julgamento com sustentações orais não pode participar de sua continuação.

O colegiado fundamentou a decisão – que se deu por maioria, em questão de ordem nos EREsp 1.447.624 – no respeito aos princípios do juiz natural e da não surpresa nos julgamentos. Na ocasião, a ministra Laurita Vaz, então presidente do STJ, afirmou que “o defensor deve saber, desde o início, qual é o quórum para o julgamento de seu processo”.

O ministro Raul Araújo, ao proferir seu voto, afirmou que, no devido processo legal, as partes não podem ser surpreendidas em relação ao andamento da ação. Da mesma forma – acrescentou –, a não surpresa também se aplica aos juízes que participarão do julgamento após o seu início.

FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Principio-da-nao-surpresa-a-busca-por-um-contraditorio-efetivo.aspx

 

Miguel Cordeiro Nunes é o mais novo integrante do J. Armando Batista e Benes Advogados Associados

 

Miguel Cordeiro Nunes é o mais novo integrante do J. Armando Batista e Benes Advogados Associados, em São Paulo. O advogado liderará a área do escritório dedicada ao acompanhamento dos processos nos Tribunais Superiores e de 2º grau.

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Ele é graduado e pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), possui Especialização em Derecho Público Global pela Universidad de Castilla -La Mancha, LLM em Direito do Mercado Financeiro e de Capitais no IBMEC-SP, além de mestrando em Direito.

Miguel Nunes ao longo de sua trajetória profissional atuou no Contencioso Cível do Unibanco de 1997 a 2000, na Gerência de Grandes Causas Cíveis do Itaú Unibanco S.A de 2.000 a 2011, na Gerência de Grandes Causas de Recuperação de Crédito Atacado do Itaú Unibanco S.A. de 2011 a 2015, e na Gerência de Tribunais Superiores do Itaú Unibanco S.A. de 2015 a 2017. Finalmente, prestou seus serviços ao Tribunal de Justiça de São Paulo, atuando em Câmara de Direito Privado, como chefe de Gabinete de 2017 a 2020.

NOVA SEDE

Sempre com o objetivo de oferecer o melhor para seus funcionários, colaboradores e clientes, o escritório J. Armando Batista e Benes Advogados está com sua sede em um novo endereço: Rua Afonso Celso, 1.230, Vila Mariana, São Paulo/SP. Os números de telefones permanecem inalterados. A casa nova é um prédio com cinco pavimentos, inteiramente ocupado pelo escritório, onde está contemplada toda uma gama de infraestrutura física e tecnológica, permitindo plena integração e desenvolvimento da atividade.

LAURA MORETTI É A NOVA INTEGRANTE DO JAB ADVOGADOS ASSOCIADOS

Laura Moretti é a nova integrante do escritório J. Armando Batista e Benes Advogados Associados, em São Paulo. A advogada liderará a área consultiva do escritório, com enfoque em seguros e resseguros nas carteiras de Linhas Financeiras, Garantia e Responsabilidade Civil.

Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Laura Moretti ao longo de sua trajetória profissional, ocupou cargos de destaque no mercado de seguros, entre eles, foi Diretora de Sinistros da seguradora Chubb e Gerente jurídico do contencioso, consultivo e de relações com autarquia da Unibanco Seguros e Itaú Seguros, além de ter atuado no contencioso de “grandes causas” desta última.

TJ/SP considera válida contratação de seguro de forma eletrônica

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (1016755-80.2017.8.26.0004) proveu o recurso de apelação de uma seguradora (“Seguradora”), representada pelo JAB Advogados, para eximi-la da obrigação de indenizar a beneficiária de um segurado (“Segurado”) falecido.

A Seguradora administrativamente recusou o pagamento da indenização em razão da morte do Segurado ter ocorrido ainda durante o período de carência, do que discordou a beneficiária na ação judicial por ela proposta, entendendo que tal disposição contratual seria abusiva.

A sentença acolheu a pretensão da autora, por considerar que o Segurado não teria tido ciência prévia das condições gerais do seguro e consequentemente dos limites da avença, porém, o Tribunal, ao reformar tal decisão, concluiu que a contratação eletrônica realizada é autorizada pelo art. 441 do CPC e, nesse contexto, não haveria dúvida de que o Segurado tinha ciência sobre a contratação e a cláusula questionada, o que foi reforçada pelo fato da própria autora instruir a petição inicial com a íntegra das condições gerais.

A partir daí consignou a validade da cláusula de carência, não só por estar em destaque, mas também por estar alinhada ao que vem expresso no artigo 757 e 797 do Código Civil.

Referida decisão, pelo que se observa dos seus termos, está precisamente alinhada ao incremento da tecnologia nas relações sociais e ao próprio mercado de seguros, trazendo segurança jurídica para esse meio, cada vez mais comum, de realização de negócios.

Escritório é premiado pela Itaú Seguros por atingir metas no ano de 2018

Na tarde do último dia 09 de abril, o escritório J. Armando Batista e Benes Advogados Associados recebeu da Itaú Seguros prêmio por ter atingido 100% das metas no ano de 2018, para todas as carteiras que atua. O prêmio foi recebido pelo Sócio Victor Augusto Benes Senhora em evento ocorrido na sede da Cia. O escritório agradece o esforço e o comprometimento de toda a equipe, composta pela Dra. Adriana Tozo Marra, Paula Canals, Cinthya Delaine, Simone Brussi, Felipe Ibrahim, Osleide Laurindo e Roberta Farias.

 

Seminário no STJ discute inteligência artificial nos tribunais e tributos na era digital

Inteligência artificial nos tribunais e tributos na era digital foram os temas debatidos no primeiro dia do seminário Relações jurídicas e a transformação digital, realizado nesta segunda-feira (8) no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com programação até terça-feira (9), o evento integra a XI Semana Jurídica do Centro Universitário Iesb e é coordenado pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, e pelo ministro Nefi Cordeiro.

Segundo o ministro Noronha, o seminário discute o impacto das novas tecnologias no mundo jurídico e como os profissionais devem se preparar para essa nova realidade. “Quando falamos de inteligência artificial, muitos imaginam que a máquina vai decidir. Mas ela nunca vai decidir, ela vai informar. A máquina vai facilitar, trazer parâmetros, mas quem vai decidir será sempre o homem, será sempre o juiz na sentença, será sempre o advogado na escolha do caminho processual a ser adotado”, disse.

Para o ministro Nefi Cordeiro, esse tema tem um alcance muito vasto e sua discussão é importante, em especial, para vencer a burocracia existente em muitos tribunais e diminuir as dificuldades nas comunicações processuais.

Também participaram da abertura do evento os ministros do STJ Villas Bôas Cueva e Sérgio Kukina; o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal, Délio Lins e Silva; a reitora do Iesb, Eda Coutinho, e a coordenadora do curso de direito da instituição, Any Ávila Assunção.

Inteligência artificial

Primeiro palestrante do dia, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o mundo está na iminência da quarta revolução industrial, em que se fala da automação de veículos, do uso de algoritmos e da internet das coisas. Segundo ele, essas novas transformações vão mudar o quadro de várias profissões, como no direito, em que robôs já são usados em pesquisas e, em alguns escritórios, na elaboração de petições e peças de recursos.

“Não precisamos temer essa distopia que alguns propagam, mas nós temos que nos preparar para essa nova realidade com a criação de filtros, regras, princípios e critérios de auditabilidade que permitam garantir uma transparência e uma eficiência para esses sistemas”, disse.

O ministro citou dados de 2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) segundo os quais apenas 20,3% do total de processos novos ingressaram em formato física. De acordo com ele, a maior dificuldade nesse quadro é a coordenação dos diversos sistemas eletrônicos usados nos tribunais.

“Segundo dados do CNJ, na Justiça estadual existiam pelo menos oito sistemas diferentes em uso em 2017. Há uma necessidade enorme de coordenação. Por exemplo, temos cinco Tribunais Regionais Federais, e cada um usa um modelo diferente. É chegada a hora de implementarmos um modelo que permita aos tribunais conversar entre si, e que haja uma evolução pacífica rumo à inteligência artificial”, afirmou.

Também participaram do debate o juiz de direito Marco Evangelista; o procurador de Justiça Rogerio Anderson e os professores do Iesb Igor Britto e Gleidson Bomfin.

Tributos

Ao tratar dos tributos na era digital, o ministro Gurgel de Faria dividiu sua fala em três partes: a primeira sobre comércio eletrônico, a segunda sobre novas tecnologias (Spotify, Netflix, Uber e Airbnb) e a terceira sobre os gigantes do mundo tecnológico (como Google, Apple e Amazon).

O ministro ressaltou que a legislação tem demorado para acompanhar as novas demandas nessas questões. Como exemplo, citou que apenas em 2015 foi feita uma emenda constitucional para fazer incidir o ICMS no comércio eletrônico, cujas atividades no Brasil começaram nos anos 2000. “Enquanto essa mudança na Constituição não aconteceu, os estados onde aqueles produtos estavam sendo consumidos não recebiam nada”, declarou.

Outra dificuldade destacada pelo ministro foi classificar a natureza jurídica dos serviços como Spotify e Netflix. Para alguns, seriam serviços de comunicação, enquadrados no ICMS, mas, para outros, eles se caracterizariam como serviços em geral, sobre os quais incidiria o ISS.

“No nosso país, esses serviços passaram anos sem ter qualquer tributação no que diz respeito aos impostos específicos. Isso veio a ser solucionado em 2016, por meio de uma lei complementar que trouxe a previsão de que os serviços de áudio e vídeo seriam tributados pelo ISS”, relatou.

Segundo Gurgel de Faria, o maior beneficiário da regulação e da tributação é o consumidor, pois, com esse controle, há uma maior concorrência entre sistemas antigos e novos. O assunto também foi debatido pelo promotor de Justiça Paulo Leite, pelo advogado da União Diogo Palau e pelos professores do Iesb Eduardo Xavier, Kleber Gouveia e Walber Martins.

Fonte: STJ.JUS.BR

Terceira Turma fixa teses sobre técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do novo CPC

A data da proclamação do resultado do julgamento não unânime é que define a incidência da técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso especial interposto por empresa do ramo alimentício contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, por maioria, manteve a sentença de improcedência de uma demanda envolvendo direito de marca.

O julgamento da apelação teve início em 16/3/2016, foi suspenso por pedido de vista e prosseguiu em 6/4/2016, data em que foi inaugurada a divergência e proclamou-se o resultado, ficando vencido o desembargador divergente.

A empresa autora interpôs o recurso especial alegando que o julgamento foi concluído já sob o CPC/2015, que entrou em vigor em 18/3/2016, e que por isso a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP deveria ter observado o rito do artigo 942 do novo código.

Técnica de julgamento

O ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu na Terceira Turma, destacou que o artigo 942 não criou uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento “a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência”.

O dispositivo, de acordo com o ministro, é de observância obrigatória pelo órgão julgador, e sua aplicabilidade “só se manifesta de forma concreta no momento imediatamente após a colheita dos votos e a constatação do resultado não unânime, porém anterior ao ato processual formal seguinte, qual seja, a publicação do acórdão”.

Conforme esclareceu o ministro, “tendo em vista que não se trata de recurso – nem mesmo de recurso de ofício, como a remessa necessária –, a aplicação da técnica ocorre em momento anterior à conclusão do julgamento colegiado, ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente apreciada pelo colegiado ampliado”.

Citando o acórdão proferido pela Terceira Turma no REsp 1.720.309, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, Villas Bôas Cueva destacou que “existe uma diferença ontológica substancial entre a técnica de ampliação de julgamento e os extintos embargos infringentes, que torna os critérios ordinários de interpretação da lei processual no tempo insuficientes para melhor solucionar a controvérsia de direito intertemporal criada com o advento do artigo 942 do CPC/2015”.

Natureza peculiar

No caso dos julgamentos pendentes de conclusão à época da entrada em vigor do CPC/2015 e cujo resultado foi proclamado já sob o novo regramento, o ministro afirmou que a incidência imediata do artigo 942 configura uma exceção à teoria do isolamento dos atos processuais, que se justifica por dois motivos: “(a) a natureza jurídica peculiar da técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015, e (b) o fato de que o julgamento em órgãos colegiados é ato de formação complexa que se aperfeiçoa apenas com a proclamação do resultado, inexistindo situação jurídica consolidada ou direito adquirido de qualquer das partes a determinado regime recursal que impeça a aplicação imediata da regra processual em tela, a partir de sua entrada em vigência, respeitados os atos já praticados sob a legislação anterior”.

Diante disso, afirmou que “o marco temporal para aferir a incidência do artigo 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação”, por se tratar do critério mais apropriado em termos de segurança jurídica e de respeito aos interesses jurídicos envolvidos, inclusive por motivos de coerência e isonomia. O ministro fez referência, ainda, a entendimento da doutrina especializada no mesmo sentido.

Marcos temporais

Duas importantes premissas foram estabelecidas no julgamento do recurso especial com relação a conflitos intertemporais. A primeira é que, se a conclusão do julgamento ocorreu antes de 18/03/2016, mas o acórdão foi publicado após essa data, “haverá excepcional ultratividade do CPC/1973, devendo ser concedida à parte a possibilidade de oposição de embargos infringentes, observados todos os demais requisitos cabíveis”, conforme o precedente fixado no REsp 1.720.309.

A segunda é que, “quando a proclamação do resultado do julgamento não unânime ocorrer a partir de 18/3/2016, deve ser observado o disposto no artigo 942 do CPC/2015, a ser aplicado de ofício pelo órgão julgador”.

Desnecessidade de reforma

Na esteira do voto do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma reafirmou o entendimento que prevaleceu no julgamento do REsp 1.771.815, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, e do REsp 1.733.820, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, no sentido da desnecessidade de reforma da sentença de mérito para incidência da técnica do artigo 942 quando se tratar de julgamento não unânime de apelação.

Para a turma, a exigência de reforma do mérito se dá apenas nos casos de agravo de instrumento e de rescisão da sentença na ação rescisória, conforme o parágrafo 3º, incisos I e II, do artigo 942.

“A nova técnica é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença de mérito, tendo em vista a literalidade do artigo 942 do CPC/2015, caput, que não estabelece nenhuma restrição semelhante ao regime dos extintos embargos infringentes, determinando somente que, ‘quando o resultado da apelação for não unânime’, o julgamento prosseguirá com o colegiado estendido”, concluiu Villas Bôas Cueva.

Acompanhando o voto-vista do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento, ficando prejudicada a análise das questões relacionadas com a controvérsia de direito marcário.

REsp1762236

Fonte: AASP

Terceira Turma fixa parâmetros para analisar ponderação de princípios no novo CPC

Ao examinar pela primeira vez no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma alegação de nulidade por violação do parágrafo 2º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015, a Terceira Turma fixou uma série de parâmetros para a análise da fundamentação da decisão recorrida quanto à exigência de ponderação entre normas ou princípios jurídicos em colisão.

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso julgado, a nulidade da decisão por violação daquele dispositivo só deve ser declarada “na hipótese de ausência ou flagrante deficiência da justificação do objeto, dos critérios gerais da ponderação realizada e das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão, ou seja, quando não for possível depreender dos fundamentos da decisão o motivo pelo qual a ponderação foi necessária para solucionar o caso concreto e de que forma se estruturou o juízo valorativo do aplicador”.

O recurso examinado na turma foi interposto pela Sociedade Beneficente Muçulmana, autora de ação contra o Google por causa de suposta ofensa à liturgia religiosa islâmica no vídeo do funk Passinho do Romano, publicado no YouTube, o qual cita trechos do Alcorão. A partir da ponderação entre a liberdade de expressão e a inviolabilidade das liturgias religiosas – dois princípios constitucionais –, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu não haver ofensa e rejeitou o pedido de indenização e de retirada do vídeo.

No recurso ao STJ, a entidade muçulmana alegou que o TJSP violou os artigos 1.022 e 489, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015, visto que não teria enfrentado todos os argumentos expostos pela parte autora nem observado os critérios previstos na lei processual no que diz respeito à técnica de ponderação em caso de conflito entre normas.

Para a recorrente, houve deficiência de fundamentação diante da omissão quanto aos motivos para priorizar o direito à liberdade de expressão, em detrimento do direito à proteção da liturgia e da crença religiosa; e também em razão da não explicitação dos critérios gerais da ponderação realizada entre tais princípios.

Situação peculiar

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que se trata de caso peculiar, já que a reforma do CPC incluiu um rol de novos artigos destinados a orientar os juízes sobre como proceder diante de colisão entre normas, garantindo assim meios para que a interpretação corresponda à entrega de uma prestação jurisdicional efetiva, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal.

O relator ressaltou ainda que, apesar da possível insegurança jurídica causada pela inserção do parágrafo 2º no artigo 489 do CPC/2015 – que não deixou claro como e em quais casos deve ser utilizada a ponderação –, é preciso lembrar que o CPC tem como objetivo a criação de uma jurisprudência íntegra, estável e coerente, e é com base nisso que se tem de interpretar a norma.

“Pode-se entender o parágrafo 2º do artigo 489 do CPC/2015 como uma diretriz que exige do juiz que justifique a técnica utilizada para superar o conflito normativo, não o dispensando do dever de fundamentação, mas, antes, reforçando as demais disposições correlatas do novo código, tais como as dos artigos 10, 11, 489, parágrafo 1º, e 927.”

Critérios

Segundo Villas Bôas Cueva, o parágrafo 2º do artigo 489 visa assegurar “a racionalidade e a controlabilidade da decisão judicial, sem revogar outros critérios de resolução de antinomias, tais como os apresentados na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”.

Em seu voto, acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma, o ministro estabeleceu algumas balizas para o exame da fundamentação quanto à ponderação.

Segundo ele, “a pretensão de rever o mérito da ponderação aplicada pelo tribunal de origem não se confunde com a alegação de nulidade por ofensa ao artigo 489, parágrafo 2º, do CPC/2015”. O dever das instâncias recursais competentes – acrescentou – é conferir, em cada situação, se a técnica da ponderação foi bem aplicada e, consequentemente, se a decisão judicial possui fundamentação válida.

“O exame da validade/nulidade da decisão que aplicar a técnica da ponderação”, disse Villas Bôas Cueva, “deve considerar o disposto nos artigos 282 e 489, parágrafo 3º, do CPC/2015, segundo os quais a decisão judicial constitui um todo unitário a ser interpretado a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, não se pronunciando a nulidade quando não houver prejuízo à parte que alega ou quando o mérito puder ser decidido a favor da parte a quem aproveite”.

Competência

Ao considerar o caso em exame, o relator salientou que não cabe ao STJ, “a pretexto de apreciar recurso especial baseado apenas na alegada violação do artigo 489, parágrafo 2º, do CPC/2015 adentrar o mérito da ponderação entre duas normas constitucionais, sob pena de se exceder na sua atribuição de uniformizar a interpretação da legislação federal”.

Assim, a Terceira Turma definiu que, “em recurso especial, a pretensão de revisão do mérito da ponderação efetuada pelo tribunal de origem pressupõe que se trate de matéria infraconstitucional, além da indicação, nas razões recursais, das normas conflitantes e das teses que embasam a sustentada violação/negativa de vigência da legislação federal”.

Além disso, estabeleceu que, “tratando-se de decisão fundamentada eminentemente na ponderação entre normas ou princípios constitucionais, não cabe ao STJ apreciar a correção do entendimento firmado pelo tribunal de origem, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal”.

Caso concreto

A turma não reconheceu as nulidades apontadas pela Sociedade Beneficente Muçulmana. Quanto à alegada violação doartigo 1.022 do CPC, os ministros concluíram que o TJSP enfrentou todas as questões necessárias à solução da controvérsia, além de ter apresentado de forma clara os motivos fáticos e jurídicos que levaram o juízo a decidir pela prevalência da liberdade de expressão.

Sobre a ponderação de princípios, o colegiado, com base nos parâmetros propostos pelo relator, não reconheceu deficiência de fundamentação e entendeu que a competência para avaliar a correção do julgamento realizado pela Justiça paulista, por se tratar de matéria constitucional, é do STF.

REsp1765579

Fonte: AASP

Direção sob embriaguez implica presunção relativa de culpa e pode gerar responsabilidade civil por acidente

A condução de veículo em estado de embriaguez, por representar grave infração de trânsito e comprometer a segurança viária, é motivo suficiente para a caracterização de culpa presumida do infrator na hipótese de acidente. Nesses casos, em virtude da presunção relativa de culpa, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao transgressor comprovar a existência de alguma excludente do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que condenou um motociclista a pagar indenização por danos morais e estéticos de R$ 25 mil a um pedestre que ele atropelou quando estava embriagado.

Segundo o processo, havia dúvida sobre o local em que o pedestre se encontrava no momento do acidente – se à margem da pista ou na calçada –, circunstância superada pelo tribunal em razão do estado de embriaguez do motociclista e da não comprovação, pelo condutor, de que o pedestre teria contribuído para o acidente.

De acordo com os autos, o motociclista trafegava em uma rodovia de Porto Velho quando, após uma curva, atingiu o pedestre, que sofreu traumatismo craniano e fratura na perna direita. No momento do acidente, o motociclista realizou o teste do bafômetro, tendo sido preso em flagrante em razão do resultado de alcoolemia (0,97mg/l).

Em contestação, o motociclista alegou que, no momento do acidente, o pedestre caminhava “na beira da rua”, em local com iluminação precária – o que caracterizaria imprudência da vítima.

Estado de embriaguez

O juiz julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo pedestre por entender que não houve comprovação no processo da dinâmica do acidente, ou seja, não seria possível confirmar quem foi o culpado pelo atropelamento.

Em segunda instância, apesar da indefinição sobre o local em que o pedestre foi atingido, o TJRO reconheceu a culpa do motociclista devido à embriaguez e condenou-o a pagar R$ 25 mil por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.

Por meio de recurso especial, o motociclista alegou que o mero ato de ter dirigido sob efeito de álcool não caracterizaria sua responsabilidade pelo acidente, já que não seria suficiente para comprovar o nexo de causalidade.

Segurança do trânsito

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que a inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, caracterizando sua culpa presumida, se o seu comportamento representar o comprometimento da segurança.

No caso dos autos, o ministro destacou que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa gravíssimo descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as habilidades psicomotoras, diminui os reflexos, faz com que o condutor subestime ou ignore riscos, entre outros resultados que inviabilizam a condução do veículo.

Bellizze afirmou que a conduta do motociclista ao pilotar a moto embriagado, além de contrária às normas legais, é perfeitamente capaz de ter resultado no atropelamento da vítima, que se encontrava ou na calçada ou à margem da pista, em local de baixa luminosidade e logo após uma curva acentuada.

“Em tais circunstâncias, o condutor tem, contra si, a presunção relativa de culpa, a ensejar a inversão do ônus probatório. Caberia, assim, ao transgressor da norma jurídica comprovar a sua tese de culpa exclusiva da vítima, incumbência em relação à qual não obteve êxito”, apontou o relator.

Distância segura

Segundo o ministro, além do alto teor etílico constatado no organismo do condutor da moto – suficiente para gerar a presunção de culpa –, os autos também apontam o descumprimento do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente em relação ao dever de o condutor manter distância segura em relação à borda da pista.

“Conclui-se, portanto, que o proceder levado a efeito pelo recorrente – dirigir seu veículo sob a influência de álcool —, em manifesta contrariedade às regras de trânsito, por se revelar, no caso dos autos, idônea à produção do evento danoso, repercute na responsabilização civil, a caracterizar a sua culpa presumida pelo acidente, em momento algum desconstituída por ele, tal como lhe incumbia”, concluiu o ministro Bellizze ao manter a condenação do TJRO.

ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.753.512 – PR (2018/0178111-3)

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1786877&num_registro=201801781113&data=20190311&formato=PDF

FONTE: AASP

2º Encontro de escritório de advocacia – 2018 – Itaú Seguros S.A.

O escritório J. Armando Batista Advogados Associados (JAB), a exemplo do que vem ocorrendo ao longo de sua existência, foi premiado pela Itaú Seguros por ter sido destaque em 4 (quatro) seguimentos de atuação.

Com muita alegria e satisfação, as sócias, Adriana Tozo Marra e Paula Canals, receberam em mãos, dos gestores dessa renomada seguradora, o símbolo de tal reconhecimento.

PREMIAÇÃO

O escritório J. Armando Batista Advogados Associados, representado pelo sócio Dr. Victor Benes, teve a honra de receber o prêmio de destaque em advocacia no ramo de seguro e resseguro, das mãos do Dr. Claudio Moreira do Nascimento, Presidente da OAB – Subseção Santana, na elegante festa de entrega do XVIII Troféu Gaivota de Ouro.

 

Na ocasião, o sócio, agradeceu pela honraria e destacou que a premiação tonifica sobremodo a missão do escritório, que é a de oferecer aos seus clientes, como faz há 20 anos, soluções específicas, eficientes e adequadas para todas as demandas, primando pela segurança jurídica.

 

Presentes, ainda, os sócios José Armando Batista, Adriana Tozo e Paula Canals.

Segunda Turma confirma ilicitude em atuação de associação no mercado de seguros

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de primeiro grau que declarou ilícita a atuação no mercado de seguros da Associação Mineira de Proteção e Assistência Automotiva (Ampla), determinando a suspensão de suas atividades ligadas ao setor securitário.

O recurso especial foi interposto em ação civil pública na qual a Superintendência de Seguros Privados (Susep) pediu que fosse considerada ilícita a atuação da Ampla no mercado de seguros. A Susep, instituída pelo Decreto-Lei 73/66, é autarquia federal responsável pela regulação estatal do mercado privado de seguros.

Segundo os autos, a Susep alegou que, mesmo exercendo atividade empresarial securitária, a Ampla não adotou a forma de sociedade anônima e não solicitou autorização de funcionamento.

Além disso, a atuação da Ampla não se enquadraria no conceito de grupo restrito de ajuda mútua e, portanto, não atenderia ao enunciado 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “a disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão”.

A autarquia também argumentou que a Ampla não seria uma associação de classe, de beneficência ou de socorro mútuo que institui pensão ou pecúlio em favor de seus associados ou famílias. Portanto, seu funcionamento afrontaria o disposto no Decreto-Lei 2.063/40 e o artigo 757 do Código Civil, caracterizando a concorrência desleal e a negociação ilegal de seguros por associação sem fins lucrativos.

Divisão de prejuízos

A Ampla, por sua vez, alegou que sua natureza jurídica tem como objetivo dividir os prejuízos entre as pessoas que se encontram na mesma situação. Afirmou que sua sistemática é diferente da adotada pelas companhias seguradoras, na qual o contrato obriga o segurador a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra determinados riscos. No caso da Ampla, não haveria garantia de risco coberto, mas o rateio de prejuízos efetivamente caracterizados.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou improcedente o pedido inicial da Susep, que recorreu ao STJ.

Contrato típico

Em seu voto, Og Fernandes afirmou que o produto oferecido pela Ampla se apresenta como um típico contrato de seguros, com cobrança de franquia e cobertura de danos provocados por terceiros e por eventos da natureza.

“A noção sobre o contrato de seguro ‘pressupõe a de risco, isto é, o fato de estar o indivíduo exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa, ou ao seu patrimônio, motivado pelo acaso’, nos termos como o define Orlando Gomes, invocando a doutrina italiana de Messineo”, explicou Og Fernandes.

Para o relator, a associação também não pode ser caracterizada como grupo restrito de ajuda mútua por comercializar seu produto de forma abrangente, como uma típica sociedade de seguros. “Pela própria descrição contida no aresto combatido, verifica-se que a recorrida não pode se qualificar como ‘grupo restrito de ajuda mútua’, dadas as características de típico contrato de seguro, além de que o serviço intitulado de ‘proteção automotiva’ é aberto a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados”, concluiu o ministro.

 

Fonte: STJ.JUS.BR – REsp 1616359

Separação judicial já é suficiente para afastar cobertura securitária pela morte de cônjuge

A separação judicial, por si só, basta para justificar a negativa de indenização securitária pelo falecimento de cônjuge, não sendo necessário aguardar o divórcio para a descaracterização do vínculo afetivo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma seguradora, eximindo-a da responsabilidade de indenizar o cônjuge sobrevivente que, embora separado judicialmente da segurada, alegava ainda manter vínculo matrimonial com ela em virtude de não ter havido a conversão da separação em divórcio.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a controvérsia tem como pano de fundo a interpretação a ser dada ao artigo 1.571 do Código Civil, a respeito do fim da sociedade conjugal e do momento em que isso ocorre.

A ministra explicou que, embora haja precedente da própria Terceira Turma, de 2010, no sentido de que o cônjuge só perderia a cobertura securitária após a conversão da separação em divórcio  (REsp 1.129.048), uma melhor reflexão acerca do tema permite concluir que é necessário superar o entendimento daquele julgado.

Na visão de Nancy Andrighi, acompanhada pela unanimidade do colegiado, não se deve confundir o término da sociedade conjugal com a dissolução do casamento válido.

Reversibilidade

“Significa dizer, pois, que a diferença essencial entre o término da sociedade conjugal e a dissolução do casamento opera-se na reversibilidade, ou não, do matrimônio, o que se reflete na possibilidade, ou não, de as partes contraírem um novo casamento”, disse ela.

Segundo o acórdão recorrido, o rompimento do vínculo para caracterizar a perda da cobertura seria configurado apenas pelo divórcio, o que possibilitaria a indenização securitária.

Nancy Andrighi destacou que a sociedade em que vivemos atualmente revela que os vínculos são cada vez mais fluidos e frágeis, “de modo que a mais adequada interpretação do artigo 1.571 do CC/2002 é a de que o conceito de rompimento do vínculo, especialmente quanto às questões patrimoniais, equivale não apenas ao matrimonial, este sim somente ceifado pelo divórcio, mas também ao conjugal, que ocorre em quaisquer das situações enumeradas nos incisos do referido dispositivo legal, dentre as quais, a separação judicial”.

Além disso, segundo a ministra, a não comprovação da existência de uma união estável, um vínculo de feições próprias, subsequente ao momento da separação judicial, torna igualmente indevida a indenização pleiteada.

Fonte: STJ.JUS.BR – REsp 1695148

Dia 11/08/2018 – Dia do Advogado

 

A Equipe de Advogados do JAB felicita antecipadamente todos os colegas pelo dia 11/08 e ressalta a nobreza da profissão, absolutamente indispensável à administração da Justiça e ao aperfeiçoamento da nossa sociedade.

 

É um dia de celebração para aquele que, com tamanha responsabilidade, busca oferecer a melhor solução aos problemas do seu constituinte e, muitas vezes, esquece de si próprio.

 

* Registro das ausências justificadas na foto da Dra. Daniela Benes, Cinthya Delaine, Dra. Osleide Laurindo e Dra. Paula Canals.

PALESTRA: SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA MÉDICOS: NECESSIDADE OU RISCO?

A Comissão de Direito Securitário da OAB/SP – Subseção de Pinheiros, sob a Presidência do Dr. Victor Augusto Benes Senhora, promoverá no dia 02/08/2018, às 19hs, palestra que será ministrada pela Dra. Melisa Cunha Pimenta e contará como debatedor o Dr. José Armando da Glória Batista.

As inscrições podem ser realizadas através do link: https://www.sympla.com.br/oabpinheiros e a entrada será mediante a doação de 1kg de alimento não perecível.

Local: OAB 93ª Subseção de Pinheiros – Rua Filinto de Almeida, 42, Vila Madalena – São Paulo, SP.

 

 

Seguradora consegue reduzir prazo prescricional em restituição de segurado

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma companhia de seguros e reduziu de três para um ano o prazo prescricional referente à restituição de valores pagos a mais por um aposentado depois de migrar para um novo contrato de seguro de vida.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia aplicado a prescrição trienal. No entanto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, considerou que a decisão do TJRS – apesar de seguir o entendimento do STJ quanto ao fato de que a prescrição não atinge o fundo de direito – divergiu em relação ao prazo prescricional aplicado em casos semelhantes para a pretensão de repetição de indébito.

“A Terceira Turma, em situações análogas, tem proferido o seu entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a restituição de prêmios em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora, amparada em cláusula contratual considerada abusiva, é de um ano, por aplicação do artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, b, do Código Civil”, disse a ministra.

Mudança de plano

Após a vigência do primeiro plano, contratado em 1992, o segurado firmou novo contrato de seguro em 2002. No documento firmado em 1992, a correção do capital e do prêmio do seguro era vinculada à inflação. Contudo, com o novo acordo, além da correção monetária, foi incluída uma atualização anual do prêmio baseada na faixa etária do segurado, que tinha mais de 60 anos à época da aquisição do novo seguro.

Em ação ajuizada em 2010, o aposentado requereu a revisão do contrato por considerar a medida abusiva, uma vez que, no período de 2003 a 2010, o prêmio mensal – segundo afirmou na petição inicial – foi reajustado em 245,8%, enquanto o valor do seguro aumentou apenas 44,4%. Ele requereu a anulação das novas cláusulas, o restabelecimento das condições originais da apólice de 1992 e a restituição dos valores pagos a maior desde 2002.

Em sua defesa, a seguradora sustentou que a pretensão estava prescrita e que a adesão ao novo contrato era facultativa. Alegou também que a mudança estava amparada em cláusula contratual e que a correção conforme a faixa etária era essencial para a manutenção do equilíbrio econômico do contrato.

Trato sucessivo

O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido do aposentado e decretou a nulidade da cláusula da nova apólice. Condenou a seguradora à devolução simples dos valores pagos a maior no período não atingido pela prescrição, que entendeu ser de um ano. O TJRS manteve o entendimento, mas elevou o prazo prescricional para três anos.

Ao analisar o recurso da seguradora, Nancy Andrighi explicou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica do acordo. A ministra também declarou prescrita qualquer pretensão relativa ao contrato de 1992.

“Ainda que, na espécie, se tenha uma pretensão declaratória vinculada a uma pretensão condenatória, tem-se que, por se tratar de relação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, motivo pelo qual é lídima a pretensão de restituição ao segurado das parcelas cobradas indevidamente pela seguradora no período de um ano anterior à propositura da ação”, concluiu.

REsp 1637474

FONTE: AASP.ORG.BR

Patrocinador não pode ser acionado solidariamente com entidade fechada de previdência em revisão de benefício

 

Em ações que envolvem a revisão de benefício de previdência privada complementar, o patrocinador não pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 936).

A tese firmada, para efeito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, é a seguinte: “O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma”.

O caso envolveu um pedido de revisão de benefício feito por funcionária aposentada da Caixa Econômica Federal (CEF) que buscava revisão do benefício de previdência complementar com base no reajuste do valor de função de confiança por ela exercida, e pela qual recebe complementação.

De acordo com os autos, a CEF argumentou ser apenas patrocinadora da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e, portanto, não teria responsabilidade pelo pagamento de benefícios de previdência complementar. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou que a CEF não seria parte legítima para a demanda.

Em recurso ao STJ, a Funcef pediu revisão, alegando que a CEF deveria, solidariamente, responsabilizar-se pelo reajuste do benefício.

Personalidade própria

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que as entidades fechadas de previdência complementar têm personalidade jurídica própria. “A relação trabalhista de emprego que a autora (no caso dos autos, já afastada) mantém com a patrocinadora não se confunde com a relação também contratual de previdência complementar. São vínculos contratuais autônomos, que não se comunicam”, esclareceu.

O relator também ressaltou que o artigo 202 da Constituição Federal institui o regime por capitalização, ao estabelecer que a previdência privada tem caráter complementar, baseado em prévia constituição de reservas, com adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social.

Segundo Luis Felipe Salomão, os fundos formados pelo plano de benefícios de previdência privada pertencem aos participantes, assistidos e demais beneficiários, conforme estabelecido pelo artigo 40 da Lei 6.435/77 e pelo artigo 1º da Lei Complementar 109/01.

“O artigo 34, I, da Lei Complementar 109/01 deixa límpido que as entidades fechadas de previdência privada ‘apenas’ administram os planos, havendo, conforme dispõe o artigo 35 da Lei 109/01, gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativos”, afirmou o relator.

Litisconsórcio passivo

Como as entidades de previdência privada têm personalidade jurídica e patrimônios próprios, o relator explicou que não cabe a formação de litisconsórcio passivo no caso.

“Não se trata de hipótese em que o litisconsórcio é imposto pela lei, tampouco se cuida de uma única relação jurídica indivisível. As entidades de previdência privada têm personalidade jurídica e patrimônios próprios, e consoante dispunham os artigos 14 e 39 da Lei 6.435/77 e dispõem os artigos 32 e 36 da Lei Complementar 109/01, operam os planos de previdência privada, não havendo cogitar em formação de litisconsórcio passivo com a patrocinadora e/ou participantes e beneficiários do plano de previdência privada”, concluiu Salomão.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

STJ dá primeiro passo para implantar inteligência artificial na rotina do processo

 

Em mais uma etapa na adoção de recursos tecnológicos para agilizar a prestação jurisdicional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) dará início nesta quinta-feira (14) à implementação de um projeto-piloto destinado a aplicar soluções de inteligência artificial (IA) em suas rotinas. Com a iniciativa, pioneira no Poder Judiciário, o tribunal pretende racionalizar o fluxo de trabalho, reduzindo o tempo de tramitação dos processos e otimizando o uso de recursos humanos e materiais.

O sistema foi elaborado pelo próprio tribunal por meio de softwares livres, sem custos para os cofres públicos. Inicialmente, o projeto-piloto será aplicado na Secretaria Judiciária (SJD) para aperfeiçoar o trabalho de triagem processual, fase que antecede a distribuição. Posteriormente, as novas soluções tecnológicas serão implantadas em outros setores.

Nos gabinetes dos ministros, por exemplo, a IA poderá ter aplicação na identificação de temas jurídicos dos processos, na separação de processos com controvérsia idêntica e ainda na localização de processos em que sejam aplicáveis os mesmos precedentes do tribunal.

Marco histórico

O projeto-piloto foi regulamentado pela Instrução Normativa 6, de 12 de junho de 2018, que criou uma comissão intersetorial formada por servidores da SJD, da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI) e da Coordenadoria de Auditoria de Tecnologia da Informação. “Trata-se de um marco na história do tribunal e do próprio Judiciário”, afirmou a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, na reunião em que apresentou a medida aos demais ministros do Conselho de Administração.

Segundo ela, “a inteligência artificial vem sendo discutida no âmbito das organizações públicas, inclusive no Poder Judiciário – como vimos recentemente em evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal –, e tem-se mostrado uma poderosa ferramenta, capaz de aprimorar a realização de diversas tarefas, desde as mais simples às mais complexas, abrindo a perspectiva de combater a escassez de pessoal, a baixa produtividade e o aumento dos custos”.

A comissão ficará encarregada de avaliar a aplicação das soluções de IA no fluxo processual da SJD, que inicialmente implementará o uso dessa tecnologia nas etapas de classificação automática de processos recursais e de extração automática dos dispositivos legais apontados como violados (indexação legislativa).

A classificação e a extração de dados são as duas primeiras fases na direção da implantação de soluções de IA nos gabinetes de ministros e nas demais atividades da área-fim. Com a implementação progressiva da IA no STJ, também serão possíveis novos procedimentos tecnológicos em fases como a extração de dados relacionados a partes e advogados, a identificação de prevenções e o apoio à atividade de identificação de temas repetitivos.

Classificação

A etapa de classificação processual – uma das áreas previstas para aplicação inicial da inteligência artificial –, na verdade, já teve o seu funcionamento aprimorado pela IA: o Sistema Justiça possui a capacidade de “ler” os processos, ou seja, de reconhecer o texto dos acórdãos para, a partir daí, realizar a classificação temática dos processos. A operação é possível graças a uma espécie de “robô”, um serviço inserido no Sistema Justiça.

“Além de realizar a leitura e classificação, a aplicação também é uma espécie de aprendiz virtual, que reconhece padrões e evolui com o tempo. Essa característica abre várias possibilidades no campo da indexação legislativa, agrupamento de processos, extração de dados de autuação, entre várias outras abordagens”, apontou o titular da STI, Rodrigo Almeida de Carvalho.

De acordo com os resultados iniciais do projeto, o percentual de acerto da leitura e classificação automática é de 86%. Todo o projeto está sendo tocado sem qualquer custo adicional para o tribunal, já que as soluções implementadas ou em estudo estão a cargo dos servidores, com o uso de softwares livres ou o desenvolvimento de tecnologias próprias.

OCR

Para que obtivesse pleno funcionamento, o processo de implementação da leitura e interpretação digital de documentos enfrentou uma série de barreiras, entre elas o processo conhecido como reconhecimento óptico de caracteres (OCR), ou seja, a tecnologia capaz de reconhecer texto em imagens. É uma das etapas mais relevantes do processo, já que muitos dos documentos recebidos pelo STJ têm o formato de imagem, que não permite a seleção automática de texto. Só após essa etapa, o sistema consegue “ler” as informações e fazer a classificação.

“Muitas pessoas acreditam que o processo eletrônico já contém todo o texto pesquisável. Mas nosso levantamento mostra que, das 300 mil páginas recebidas diariamente pelo STJ, apenas 17,5% contêm texto, ou seja, as demais peças precisam de conversão para texto. Superada essa barreira, foi possível realizar as demais etapas de classificação”, destacou o coordenador de triagem e autuação de processos recursais, Montgomery Wellington Muniz.

A inovação foi implementada no serviço agendado de processo eletrônico, que funciona dentro do Sistema Justiça. No momento em que prepara os processos recebidos dos tribunais de origem para o protocolo, a aplicação já inicia a fase de classificação dos assuntos. É um procedimento automático e constante.

“Já havia um robô que fazia o serviço de receber os dados da origem e dava encaminhamento aos processos. Agora, o robô foi aprimorado com a inclusão da inteligência artificial”, disse o coordenador de análise e classificação de temas jurídicos e distribuição de feitos, Amilar Domingos Moreira Martins.

De acordo com a instrução normativa, o projeto-piloto terá duração de 60 dias.

 

FONTE: AASP

JAB ADVOGADOS APRESENTA NOVA SÓCIA – ÁREA DE SEGUROS

 

Com muita satisfação comunicamos que volta a integrar o quadro de sócios do J. Armando Batista Advogados Associados (“JAB”), Dra. Vivian da Costa Giardino.

 

Vivian é  advogada há 18 anos, dos quais, os últimos 13, foram dedicados ao Direito Securitário e Previdência Privada, com atuação predominante no contencioso cível na defesa dos interesses de grandes seguradoras do mercado nacional. Além disso, trabalhou como assistente jurídica em 2º grau, no Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

Nossa mais nova sócia é pós graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP.

 

A nova integrante do JAB fortalece a equipe existente e permite que o escritório permaneça atendendo as demandas de seus clientes no mais alto nível de qualidade.

 

Inteligência artificial vai agilizar a tramitação de processos no STF

Batizada de VICTOR, a ferramenta de inteligência artificial é resultado da iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sob a gestão da Ministra Cármen Lúcia, em conhecer e aprofundar a discussão sobre as aplicações de IA no Judiciário. Cuida-se do maior e mais complexo Projeto de IA do Poder Judiciário e, talvez, de toda a Administração Pública Brasileira.

Na fase inicial do projeto, VICTOR irá ler todos os recursos extraordinários que sobem para o STF e identificar quais estão vinculados a determinados temas de repercussão geral. Essa ação representa apenas uma parte (pequena, mas importante) da fase inicial do processamento dos recursos no Tribunal, mas envolve um alto nível de complexidade em aprendizado de máquina.

VICTOR está na fase de construção de suas redes neurais para aprender a partir de milhares de decisões já proferidas no STF a respeito da aplicação de diversos temas de repercussão geral. O objetivo, nesse momento, é que ele seja capaz de alcançar níveis altos de acurácia – que é a medida de efetividade da máquina –, para que possa auxiliar os servidores em suas análises. A expectativa é de que os primeiros resultados sejam mostrados em agosto de 2018.

O projeto está sendo desenvolvido em parceria com a Universidade de Brasília – UnB, o que também o torna o mais relevante Projeto Acadêmico brasileiro relacionado à aplicação de IA no Direito. A UnB colocou na equipe pesquisadores, professores e alunos de alto nível, muitos com formação acadêmica no exterior, de 3 centros de pesquisa de Direito e de Tecnologias. Dentro de pouco tempo teremos publicações sobre o desenvolvimento de VICTOR e as suas perspectivas. Os artigos científicos, que já estão sendo confeccionados, serão publicados nos mais importantes centros de pesquisa do mundo. Tecnologia brasileira incentivada e destacada no mundo.

VICTOR não se limitará ao seu objetivo inicial. Como toda tecnologia, seu crescimento pode se tornar exponencial e já foram colocadas em discussão diversas ideias para a ampliação de suas habilidades. O objetivo inicial é aumentar a velocidade de tramitação dos processos por meio da utilização da tecnologia para auxiliar o trabalho do Supremo Tribunal. A máquina não decide, não julga, isso é atividade humana. Está sendo treinado para atuar em camadas de organização dos processos para aumentar a eficiência e velocidade de avaliação judicial.

Os pesquisadores e o Tribunal esperam que, em breve, todos os tribunais do Brasil poderão fazer uso do VICTOR para pré-processar os recursos extraordinários logo após sua interposição (esses recursos são interpostos contra acórdãos de tribunais), o que visa antecipar o juízo de admissibilidade quanto à vinculação a temas com repercussão geral, o primeiro obstáculo para que um recurso chegue ao STF. Com isso, poderá impactar na redução dessa fase em 2 ou mais anos. VICTOR é promissor e seu campo de aplicação tende a se ampliar cada vez mais.

O nome do projeto, VICTOR, é uma clara e merecida homenagem a Victor Nunes Leal, ministro do STF de 1960 a 1969, autor da obra Coronelismo, Enxada e Voto e principal responsável pela sistematização da jurisprudência do STF em Súmula, o que facilitou a aplicação dos precedentes judiciais aos recursos, basicamente o que será feito por VICTOR.

Fonte: AASP

Prazo prescricional para cobrar reembolso de seguro-saúde é de três anos

O prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual da operadora que se nega a reembolsar o usuário de seguro-saúde ou de plano de saúde por despesas realizadas em procedimento médico coberto é de três anos, conforme a regra do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso de uma seguradora que buscava o reconhecimento do prazo anual, típico das relações securitárias.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, não é possível aplicar o prazo prescricional de um ano no caso analisado, devido à natureza do seguro-saúde.

“As regras jurídicas a respeito da prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Assim, o prazo prescricional de um ano, próprio das relações securitárias, não pode ser estendido ao seguro-saúde, que possui mais familiaridade com os planos de saúde, de natureza sui generis”, disse ele.

Para o relator, as situações de reembolso do usuário de seguro-saúde também visam, ao lado da repetição de indébito ou restituição de valores indevidamente pagos, evitar o locupletamento ilícito da operadora, que lucraria ao reter arbitrariamente valores destinados ao contratante.

Dessa forma, segundo o ministro, as hipóteses de reembolso do usuário de seguro-saúde podem ser inseridas no gênero “pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.

Repetitivo

O relator destacou que o STJ já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.360.969, Tema 610), que não incide a prescrição anual atinente às pretensões do segurado contra o segurador, ou à deste contra aquele, nas ações que discutem direitos oriundos de seguro-saúde, “pois tal avença se enquadra, na realidade, como espécie de plano privado de assistência à saúde, consoante previsão do artigo 2º da Lei 10.185/01”.

A inaplicabilidade da prescrição anual significa, na visão de Villas Bôas Cueva, que era necessário estabelecer qual o prazo a ser aplicado nas hipóteses de reembolso de despesas médicas efetuadas em evento coberto, como no caso julgado agora. A decisão de aplicar a prescrição trienal foi unânime na Terceira Turma.

 Fonte: www.stj.jus.br REsp 1597230

Reajuste em contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 beneficiários deve seguir regime de agrupamento contratual

Reajuste em contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 beneficiários deve seguir regime de agrupamento contratual

As operadoras de planos de saúde privados devem calcular o percentual de reajuste anual de seus contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários com base no agrupamento desses contratos e na distribuição do reajuste para todos eles.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por segurado que questionou o reajuste de 164,91% em seu contrato de plano de saúde após alteração de faixa etária.

Na petição inicial, o segurado relatou que possuía um plano de saúde coletivo empresarial, em que eram beneficiários ele, como representante legal da empresa, sua esposa e as três filhas. Disse que, após dois dos beneficiários completarem 60 anos, foi surpreendido com um aumento que considerou abusivo, discriminatório e fora dos padrões de aumentos anuais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Características híbridas

Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, destacou a importância de se estabelecer o correto enquadramento jurídico do plano contratado antes da análise de eventual abuso do aumento, pois os planos coletivos com menos de 30 beneficiários possuem características híbridas, ora sendo tratados como coletivos, ora como individuais ou familiares.

No caso analisado, o magistrado explicou que o plano contratado não pode ser enquadrado como familiar para fins de aumento, o que seria imprescindível para que os reajustes obedecessem aos índices anuais da ANS e para justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, o relator ressaltou que já existe resolução da ANS para contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, no caso de não serem enquadrados como familiares.

“É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários para o cálculo do percentual único de reajuste que será aplicado a esse agrupamento (artigos 3º e 12 da RN 309/2012 da ANS). Consoante o órgão regulador, tal medida tem justamente por finalidade promover a distribuição, para todo um grupo determinado de contratos coletivos, do risco inerente à operação de cada um deles, de forma a manter esses pactos financeiramente equilibrados”, afirmou o ministro.

Motivação idônea

O segurado também pediu a declaração de nulidade da cláusula que possibilita a rescisão unilateral imotivada do contrato, sob a alegação de que a medida fere direitos básicos do consumidor, constituindo desvantagem exagerada em favor da operadora.

Nesse ponto, a turma entendeu que é, sim, possível a rescisão unilateral pela operadora, pois esse instituto só é vedado para planos individuais ou familiares, conforme definido no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98.

Em relação à motivação, o colegiado relembrou as peculiaridades dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários e entendeu que é necessária motivação idônea para dar fim ao termo contratual.

“Ante a natureza híbrida e a vulnerabilidade desse grupo possuidor de menos de 30 beneficiários, deve tal resilição conter temperamentos, devendo, aqui, incidir a legislação do consumidor para coibir abusividades, primando também pela conservação contratual (princípio da conservação dos contratos). Logo, para acompanhar a índole particular desse agrupamento, a rescisão unilateral nos planos coletivos com menos de 30 beneficiários não pode ser imotivada. Ao contrário, a motivação deve ser idônea”, concluiu o relator.

Fonte: www.stj.jus.br – REsp 1553013

Advogados não podem atuar como juízes em tribunal administrativo

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão que impede profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de atuarem como juízes do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo – última instância administrativa. A decisão, unânime, se deu no julgamento, pelos ministros, de recurso da Fazenda paulista contra entendimento do Tribunal de Justiça (TJ-SP) favorável à Tinto Holding, controladora do Grupo Bertin.

Em 2010, a Câmara Superior do TIT manteve um auto de infração lavrado em 2008 contra a holding, acusada de tomar crédito indevido de ICMS entre julho a dezembro de 2004, decorrente de compras de mercadorias de fornecedor irregular. Inconformada com a decisão administrativa e a execução fiscal em curso, a empresa ingressou com ação no TJ-SP.

Segundo o tributarista Matheus Bueno de Oliveira, sócio do PVG Advogados, a decisão é importante porque pode afetar todos os processos analisados pelo TIT e reabre a discussão sobre a incompatibilidade ou não de advogados atuarem como julgadores, já enfrentada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

“De um lado, o contribuinte pode usar esse argumento em seu favor para anular uma decisão administrativa. De outro, se os tribunais acatarem o argumento da autora da ação, a atuação do TIT corre riscos, o que pode ser um problema para os contribuintes”, afirma o advogado.

Por meio de nota, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) informa que não é a primeira vez que contribuintes que tiveram autuações mantidas pela esfera administrativa recorrem ao Judiciário em busca de uma “nulidade de natureza questionável”. Porém, é a primeira vez que um processo sobre a matéria alcança os tribunais superiores.

A Fazenda paulista lembra que, em 2013, o Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) realizou consulta sobre o assunto e que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu que os advogados que participam de conselhos administrativos não estariam impedidos de advogar. “Em que pese o teor da norma, o artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.906/94, não se aplica aos que integram, de forma temporária e não remunerada, o TIT”, diz a nota.

Para o advogado Eduardo Salusse, a decisão do STJ é equivocada. “Haverá um comprometimento do crédito tributário constituído por decisão definitiva em processo administrativo tributário, pois todos os julgamentos ocorridos no TIT, desde 1935, sem exceção, tiveram a participação de julgadores advogados”, afirma.

Na opinião de Salusse, há uma confusão conceitual nessa discussão jurídica. A incompatibilidade, acrescenta, é para o exercício da advocacia e não para julgar. No seu entendimento, se ambas as atividades não podem coexistir por incompatibilidade, a que deveria ser excluída é a advocacia e não a atividade julgadora. “A lei do TIT não impõe esta restrição”, diz o advogado.

Em nota, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) diz tratar-se de decisão isolada, sem análise de mérito pelo relator, ministro Herman Benjamin. No acórdão (REsp 1696407), ele alegou que “rever o entendimento do tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos”, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.

Na decisão do TJ-SP, os desembargadores entenderam que a “incompatibilidade é manifesta, eis que a natureza conferida ao TIT é a de órgão julgador e a atividade do advogado inscrito na OAB não corresponde com aquela de julgar e sim, de defender causas”. Procurada, a defesa da Tinto Holding não deu retorno.

O problema já foi enfrentado na esfera federal. Em maio de 2015, o Conselho Federal da OAB decidiu, por meio de uma solução de consulta, que os conselheiros não podem advogar em nenhuma área do direito enquanto atuarem no Carf. A decisão se baseou na criação de uma gratificação para os conselheiros.

 

Fonte: AASP.org.br

Câmaras arbitrais devem crescer ainda mais

O uso da arbitragem segue em expansão no País, principalmente depois de mudanças na lei de mediação e do novo Código de Processo Civil. Para especialistas, o número de câmaras deve crescer ainda mais nos próximos anos.

“Houve uma onda de criação de novas entidades de mediação para se credenciar junto aos tribunais nos últimos anos”, afirma o árbitro e mediador Roberto Pasqualin, que já foi presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima).

De acordo com dados do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp), a atividade vem crescendo a uma média de 10% ao ano no Brasil e, atualmente, existem cerca de 200 entidades de mediação e arbitragem no País. Deste total, cerca de 77% estão concentradas nas regiões Sul e Sudeste.

Pasqualin esclarece que qualquer pessoa pode atuar em câmaras arbitrais, mas as entidades credenciadas exigem formação de nível superior e capacitação certificada.

A sócia da área de contencioso cível do Costa Tavares Paes Advogados, Carolina Xavier da Silveira Moreira, alerta, porém, que este mercado é muito visado. “Qualquer erro acarreta prejuízos para a imagem da câmara arbitral, que pode perder facilmente a credibilidade”, analisa.

Ela conta que houve um crescimento exacerbado da arbitragem nos últimos anos no Brasil. Segundo ela, hoje, mais de 90% dos contratos relevantes do mercado brasileiro já preveem a chamada cláusula compromissória, que contempla a arbitragem na solução de conflitos entre as partes.

No entanto, a especialista aponta um impedimento para que empresas adotem o sistema. “Como o custo da arbitragem é muito alto, é preciso avaliar se o valor da causa compensa”, pondera.

Ainda assim, conforme dados do Caesp, o Brasil ocupa o quarto lugar no ranking global de arbitragem, atrás apenas dos EUA, França e Alemanha. “Principalmente em momentos de crise, como o País tem passado nos últimos anos, o contencioso cresce muito.”

Carolina conta, entretanto, que ainda é muito comum entre as empresas que os contratos sejam redigidos pela área comercial, sem passar pelo jurídico. “Isso acontece inclusive em multinacionais”, destaca a advogada. “E isso acaba gerando um contingente enorme de conflitos desnecessários.” Neste sentido, ela alerta que o jurídico precisa ser utilizado de maneira estratégica. “É preciso começar a tratar das disputas desde o início das desavenças em um contrato.”

Confidencialidade
A sócia do Costa Tavares destaca que a principal vantagem da arbitragem é a confidencialidade. “Via de regra, todos os casos envolvendo o sistema são confidenciais”, explica.

Neste sentido, casos emblemáticos dos últimos anos no Brasil poderiam ter evitado diversos efeitos negativos na imagem da empresa se tivessem sido resolvidos por meio da arbitragem, como por exemplo a disputa no bloco de controle da Usiminas.

Além disso, Pasqualin aponta a especialização como uma grande vantagem para a adoção do sistema. “Os árbitros darão uma sentença com mais técnica e precisão.”

Carolina relata que é possível que o julgamento seja feito por um árbitro apenas, escolhido em consenso pelas partes – caso contrário a câmara escolhe um nome – ou por três árbitros, sendo que cada parte opta por um árbitro e, o terceiro, por consenso.

A advogada acrescenta que a celeridade na arbitragem também contribui para a escolha do sistema. Segundo ela, o tempo máximo de julgamento é de quatro anos – enquanto a Justiça leva cerca de dez anos – e não cabe recurso.

Pasqualin salienta que o rito arbitral possui flexibilidade e a sentença é definitiva. “Não há direito a qualquer recurso que não eventual pedido de esclarecimento do conteúdo da sentença”, finaliza.

Fonte: www.aasp.org.br

XII Congresso Brasileiro de Direito de Seguro e Previdência – AIDA Brasil

Perfil do Congresso: O XII Congresso Brasileiro de Direito de Seguro e Previdência é uma realização da Associação Internacional de Direito do Seguro (AIDA) seção Brasil e tem como objetivo fomentar estudos, reflexões e debates sobre a dimensão jurídica dos institutos de seguro, resseguro e previdência privada, de forma a possibilitar a ampliação e divulgação de conhecimentos técnicos e jurídicos próprios dessas espécies contratuais. Nesta perspectiva o Congresso trará a contribuição de juristas reconhecidos pela pesquisa e atuação no setor, para o debate de temas que contribuem para o desenvolvimento do seguro, do resseguro e da previdência privada, principalmente na busca da pacificação das relações com o consumidor e prevenção de conflitos. Edições anteriores: São Paulo (2007), Rio de Janeiro (2008), Porto Alegre (2009), Curitiba (2010), Belo Horizonte (2011), Recife (2012), Florianópolis (2013), Brasília (2014), São Paulo (2015), Vitória (2016) e Goiânia (2017). Esperamos vocês! Clique -> XII Congresso da AIDA BRASIL – Ana Rita R. Petraroli Presidente da AIDA.  

Fonte: www.congressoaida.com.br

Seguro para práticas trabalhistas indevidas protege empresas de todos os portes – Reclamações cresceram 50% entre 2014 e 2017

Dados recentes, divulgados pela consultoria de compliance ICTS Outsourcing, responsável por mais de 200 canais de denúncias de companhias no país, apontam um aumento de mais de 50% no volume de reclamações recebidas entre 2014 e 2017. Isso significa que as denúncias seguem em alta, enquanto as empresas estão mais dispostas a ouvir seus funcionários, por meio de canais de relacionamento, em resposta à preocupação sobre casos abusivos que envolvem seus colaboradores no ambiente de trabalho. “A questão de convívio humano é muito complexa e, não raramente, pode escapar ao controle da diretoria e do conselho de administração questões que envolvam funcionários. Por isso, além da aproximação e divulgação da cultura de respeito ao próximo, as empresas estão investindo em treinamentos que abordem o tema, na implementação de código de conduta e canal de denúncias. Ainda assim, para a transferência de risco, é indicado o respaldo do seguro de Responsabilidade Civil por Práticas Trabalhistas Indevidas para as empresas e os diretores da companhia”, comenta Flávio Sá, Gerente de Linhas Financeiras da AIG Brasil. Com quase 70 anos de atuação no Brasil, a AIG entende as necessidades do mercado nacional em seus pontos mais sensíveis. “Como a questão do dano moral vai além da relação abusiva, o seguro precisa se adequar à temática da melhor forma possível. Por isso, desenhamos um seguro capaz de atender às mais diversas situações, desde o assédio sexual à violação dos direitos civis.” explica Sá. As coberturas deste seguro Assim como outras modalidades de seguros da AIG para segmentos de comércio, serviço e indústria, o Seguro de Práticas Trabalhistas Indevidas tem abrangência nacional, com coberturas básicas, que incluem: demissão, dispensa ou rescisão contratual de empregado; falha do empregador relacionada à promoção e contratação, avaliação e/ou privação injusta de oportunidades na carreira; assédio sexual no local de trabalho, incluindo abordagens indesejadas, solicitações de favores sexuais ou outra conduta verbal ou física de natureza sexual e constrangimento de qualquer espécie. Indicado para empresas de todos os portes, o seguro de Responsabilidade Civil para Práticas Trabalhistas Indevidas cobre exclusivamente indenizações geradas por processos trabalhistas, no ambiente de trabalho e suas extensões, abrangendo os custos de defesa, em que o segurado possui a livre escolha de seu advogado e a indenização para condenações por dano moral.

Fonte: http://jrscomunicacao.com

Diretores da Nissan devolverão salário em meio a escândalo

Tóquio – Diretores da Nissan anunciaram que devolverão parte do seu salário para assumir a responsabilidade pelo escândalo das inspeções irregulares nas unidades da empresa, que acarretou o recall de mais de um milhão de veículos.O executivo-chefe do fabricante automobilístico japonês, Hiroto Saikawa, anunciou esta medida em entrevista coletiva convocada para apresentar as conclusões da investigação interna conduzida pela Nissan, com o objetivo de esclarecer as causas do problema e corrigi-lo.

As inspeções de segurança dos veículos produzidos nas suas unidades japonesas foram realizadas por pessoal sem a qualificação necessária durante pelo menos 30 anos, explicou Saikawa, que atribuiu estas irregularidades sistemáticas à carência de pessoal com credenciamento exigido.

A responsabilidade recai principalmente “nos chefes das fábricas e na direção da empresa”, disse o executivo-chefe na entrevista coletiva realizada na sede da Nissan em Yokohama, no sul de Tóquio.

Por isso, Saikawa e os outros membros da junta diretiva decidiram “renunciar de forma voluntária a uma parte do seu salário” de outubro deste ano até o próximo mês de março, quando concluirá o ano fiscal em curso.

Saikawa não quis revelar as quantias concretas que os diretores devolverão, e afirmou que a empresa “deve fazer todo o possível para recuperar a confiança dos consumidores”.

Depois que o problema foi revelado no final de setembro, a companhia convocou para recall 1,2 milhão de automóveis no Japão e interrompeu a produção dos seus veículos no país durante quase três semanas, o que causou uma queda nas suas vendas domésticas de cerca de 50% em outubro.

Isto já teve um impacto nas contas do segundo maior fabricante japonês do setor – e primeiro do país e do mundo se foram levadas em conta as vendas conjuntas da aliança Nissan-Renault -, cujos lucros líquido e operacional retrocederam durante o primeiro semestre do ano.

Para corrigir as irregularidades, que concerniam apenas à legislação japonesa e só tiveram impacto sobre sua produção nacional, a Nissan modificará suas instalações e procedimentos de inspeção de modo que esta só possa ser realizada por pessoal devidamente qualificado.

O escândalo da Nissan se soma a uma sucessão de infrações similares que afetaram recentemente outras empresas automobilísticas japonesas como Mitsubishi e Subaru, assim como a metalúrgica Kobe Steel, e que minaram a credibilidade do setor privado da terceira maior economia mundial.

Fonte: Exame.com

SÓCIO DO JAB ADVOGADOS É NOMEADO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO SECURITÁRIA DA OAB/SP – SUBSEÇÃO PINHEIROS

No último dia 18 de janeiro de 2018, o Sócio Victor Augusto Benes Senhora, foi  nomeado Presidente da comissão de Direito Securitário da OAB/SP – Subseção Pinheiros pelo Presidente daquela Subsção, Dr. Pedro Ivo Gricoli Iokoi, por meio da Portaria nº 01/2018-PI. Compõe a comissão como vice-presidente o Dr. Luis Fernando Bueno Garcia.

O sócio nomeado agradeceu publicamente a confiança depositada e manifestou desejo de superar as expectativas com muito trabalho e imbuído em difundir cada vez mais a ciência do Seguro.

Registrou que a comissão está aberta a todos os advogados que dela queiram participar.

Portaria – Direito Securitário