Miguel Cordeiro Nunes é o mais novo integrante do J. Armando Batista e Benes Advogados Associados

 

Miguel Cordeiro Nunes é o mais novo integrante do J. Armando Batista e Benes Advogados Associados, em São Paulo. O advogado liderará a área do escritório dedicada ao acompanhamento dos processos nos Tribunais Superiores e de 2º grau.

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Ele é graduado e pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), possui Especialização em Derecho Público Global pela Universidad de Castilla -La Mancha, LLM em Direito do Mercado Financeiro e de Capitais no IBMEC-SP, além de mestrando em Direito.

Miguel Nunes ao longo de sua trajetória profissional atuou no Contencioso Cível do Unibanco de 1997 a 2000, na Gerência de Grandes Causas Cíveis do Itaú Unibanco S.A de 2.000 a 2011, na Gerência de Grandes Causas de Recuperação de Crédito Atacado do Itaú Unibanco S.A. de 2011 a 2015, e na Gerência de Tribunais Superiores do Itaú Unibanco S.A. de 2015 a 2017. Finalmente, prestou seus serviços ao Tribunal de Justiça de São Paulo, atuando em Câmara de Direito Privado, como chefe de Gabinete de 2017 a 2020.

NOVA SEDE

Sempre com o objetivo de oferecer o melhor para seus funcionários, colaboradores e clientes, o escritório J. Armando Batista e Benes Advogados está com sua sede em um novo endereço: Rua Afonso Celso, 1.230, Vila Mariana, São Paulo/SP. Os números de telefones permanecem inalterados. A casa nova é um prédio com cinco pavimentos, inteiramente ocupado pelo escritório, onde está contemplada toda uma gama de infraestrutura física e tecnológica, permitindo plena integração e desenvolvimento da atividade.

LAURA MORETTI É A NOVA INTEGRANTE DO JAB ADVOGADOS ASSOCIADOS

Laura Moretti é a nova integrante do escritório J. Armando Batista e Benes Advogados Associados, em São Paulo. A advogada liderará a área consultiva do escritório, com enfoque em seguros e resseguros nas carteiras de Linhas Financeiras, Garantia e Responsabilidade Civil.

Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Laura Moretti ao longo de sua trajetória profissional, ocupou cargos de destaque no mercado de seguros, entre eles, foi Diretora de Sinistros da seguradora Chubb e Gerente jurídico do contencioso, consultivo e de relações com autarquia da Unibanco Seguros e Itaú Seguros, além de ter atuado no contencioso de “grandes causas” desta última.

TJ/SP considera válida contratação de seguro de forma eletrônica

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (1016755-80.2017.8.26.0004) proveu o recurso de apelação de uma seguradora (“Seguradora”), representada pelo JAB Advogados, para eximi-la da obrigação de indenizar a beneficiária de um segurado (“Segurado”) falecido.

A Seguradora administrativamente recusou o pagamento da indenização em razão da morte do Segurado ter ocorrido ainda durante o período de carência, do que discordou a beneficiária na ação judicial por ela proposta, entendendo que tal disposição contratual seria abusiva.

A sentença acolheu a pretensão da autora, por considerar que o Segurado não teria tido ciência prévia das condições gerais do seguro e consequentemente dos limites da avença, porém, o Tribunal, ao reformar tal decisão, concluiu que a contratação eletrônica realizada é autorizada pelo art. 441 do CPC e, nesse contexto, não haveria dúvida de que o Segurado tinha ciência sobre a contratação e a cláusula questionada, o que foi reforçada pelo fato da própria autora instruir a petição inicial com a íntegra das condições gerais.

A partir daí consignou a validade da cláusula de carência, não só por estar em destaque, mas também por estar alinhada ao que vem expresso no artigo 757 e 797 do Código Civil.

Referida decisão, pelo que se observa dos seus termos, está precisamente alinhada ao incremento da tecnologia nas relações sociais e ao próprio mercado de seguros, trazendo segurança jurídica para esse meio, cada vez mais comum, de realização de negócios.

Escritório é premiado pela Itaú Seguros por atingir metas no ano de 2018

Na tarde do último dia 09 de abril, o escritório J. Armando Batista e Benes Advogados Associados recebeu da Itaú Seguros prêmio por ter atingido 100% das metas no ano de 2018, para todas as carteiras que atua. O prêmio foi recebido pelo Sócio Victor Augusto Benes Senhora em evento ocorrido na sede da Cia. O escritório agradece o esforço e o comprometimento de toda a equipe, composta pela Dra. Adriana Tozo Marra, Paula Canals, Cinthya Delaine, Simone Brussi, Felipe Ibrahim, Osleide Laurindo e Roberta Farias.

 

Terceira Turma fixa teses sobre técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do novo CPC

A data da proclamação do resultado do julgamento não unânime é que define a incidência da técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso especial interposto por empresa do ramo alimentício contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, por maioria, manteve a sentença de improcedência de uma demanda envolvendo direito de marca.

O julgamento da apelação teve início em 16/3/2016, foi suspenso por pedido de vista e prosseguiu em 6/4/2016, data em que foi inaugurada a divergência e proclamou-se o resultado, ficando vencido o desembargador divergente.

A empresa autora interpôs o recurso especial alegando que o julgamento foi concluído já sob o CPC/2015, que entrou em vigor em 18/3/2016, e que por isso a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP deveria ter observado o rito do artigo 942 do novo código.

Técnica de julgamento

O ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu na Terceira Turma, destacou que o artigo 942 não criou uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento “a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência”.

O dispositivo, de acordo com o ministro, é de observância obrigatória pelo órgão julgador, e sua aplicabilidade “só se manifesta de forma concreta no momento imediatamente após a colheita dos votos e a constatação do resultado não unânime, porém anterior ao ato processual formal seguinte, qual seja, a publicação do acórdão”.

Conforme esclareceu o ministro, “tendo em vista que não se trata de recurso – nem mesmo de recurso de ofício, como a remessa necessária –, a aplicação da técnica ocorre em momento anterior à conclusão do julgamento colegiado, ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente apreciada pelo colegiado ampliado”.

Citando o acórdão proferido pela Terceira Turma no REsp 1.720.309, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, Villas Bôas Cueva destacou que “existe uma diferença ontológica substancial entre a técnica de ampliação de julgamento e os extintos embargos infringentes, que torna os critérios ordinários de interpretação da lei processual no tempo insuficientes para melhor solucionar a controvérsia de direito intertemporal criada com o advento do artigo 942 do CPC/2015”.

Natureza peculiar

No caso dos julgamentos pendentes de conclusão à época da entrada em vigor do CPC/2015 e cujo resultado foi proclamado já sob o novo regramento, o ministro afirmou que a incidência imediata do artigo 942 configura uma exceção à teoria do isolamento dos atos processuais, que se justifica por dois motivos: “(a) a natureza jurídica peculiar da técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015, e (b) o fato de que o julgamento em órgãos colegiados é ato de formação complexa que se aperfeiçoa apenas com a proclamação do resultado, inexistindo situação jurídica consolidada ou direito adquirido de qualquer das partes a determinado regime recursal que impeça a aplicação imediata da regra processual em tela, a partir de sua entrada em vigência, respeitados os atos já praticados sob a legislação anterior”.

Diante disso, afirmou que “o marco temporal para aferir a incidência do artigo 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação”, por se tratar do critério mais apropriado em termos de segurança jurídica e de respeito aos interesses jurídicos envolvidos, inclusive por motivos de coerência e isonomia. O ministro fez referência, ainda, a entendimento da doutrina especializada no mesmo sentido.

Marcos temporais

Duas importantes premissas foram estabelecidas no julgamento do recurso especial com relação a conflitos intertemporais. A primeira é que, se a conclusão do julgamento ocorreu antes de 18/03/2016, mas o acórdão foi publicado após essa data, “haverá excepcional ultratividade do CPC/1973, devendo ser concedida à parte a possibilidade de oposição de embargos infringentes, observados todos os demais requisitos cabíveis”, conforme o precedente fixado no REsp 1.720.309.

A segunda é que, “quando a proclamação do resultado do julgamento não unânime ocorrer a partir de 18/3/2016, deve ser observado o disposto no artigo 942 do CPC/2015, a ser aplicado de ofício pelo órgão julgador”.

Desnecessidade de reforma

Na esteira do voto do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma reafirmou o entendimento que prevaleceu no julgamento do REsp 1.771.815, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, e do REsp 1.733.820, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, no sentido da desnecessidade de reforma da sentença de mérito para incidência da técnica do artigo 942 quando se tratar de julgamento não unânime de apelação.

Para a turma, a exigência de reforma do mérito se dá apenas nos casos de agravo de instrumento e de rescisão da sentença na ação rescisória, conforme o parágrafo 3º, incisos I e II, do artigo 942.

“A nova técnica é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença de mérito, tendo em vista a literalidade do artigo 942 do CPC/2015, caput, que não estabelece nenhuma restrição semelhante ao regime dos extintos embargos infringentes, determinando somente que, ‘quando o resultado da apelação for não unânime’, o julgamento prosseguirá com o colegiado estendido”, concluiu Villas Bôas Cueva.

Acompanhando o voto-vista do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento, ficando prejudicada a análise das questões relacionadas com a controvérsia de direito marcário.

REsp1762236

Fonte: AASP

2º Encontro de escritório de advocacia – 2018 – Itaú Seguros S.A.

O escritório J. Armando Batista Advogados Associados (JAB), a exemplo do que vem ocorrendo ao longo de sua existência, foi premiado pela Itaú Seguros por ter sido destaque em 4 (quatro) seguimentos de atuação.

Com muita alegria e satisfação, as sócias, Adriana Tozo Marra e Paula Canals, receberam em mãos, dos gestores dessa renomada seguradora, o símbolo de tal reconhecimento.

PREMIAÇÃO

O escritório J. Armando Batista Advogados Associados, representado pelo sócio Dr. Victor Benes, teve a honra de receber o prêmio de destaque em advocacia no ramo de seguro e resseguro, das mãos do Dr. Claudio Moreira do Nascimento, Presidente da OAB – Subseção Santana, na elegante festa de entrega do XVIII Troféu Gaivota de Ouro.

 

Na ocasião, o sócio, agradeceu pela honraria e destacou que a premiação tonifica sobremodo a missão do escritório, que é a de oferecer aos seus clientes, como faz há 20 anos, soluções específicas, eficientes e adequadas para todas as demandas, primando pela segurança jurídica.

 

Presentes, ainda, os sócios José Armando Batista, Adriana Tozo e Paula Canals.

Dia 11/08/2018 – Dia do Advogado

 

A Equipe de Advogados do JAB felicita antecipadamente todos os colegas pelo dia 11/08 e ressalta a nobreza da profissão, absolutamente indispensável à administração da Justiça e ao aperfeiçoamento da nossa sociedade.

 

É um dia de celebração para aquele que, com tamanha responsabilidade, busca oferecer a melhor solução aos problemas do seu constituinte e, muitas vezes, esquece de si próprio.

 

* Registro das ausências justificadas na foto da Dra. Daniela Benes, Cinthya Delaine, Dra. Osleide Laurindo e Dra. Paula Canals.

JAB ADVOGADOS APRESENTA NOVA SÓCIA – ÁREA DE SEGUROS

 

Com muita satisfação comunicamos que volta a integrar o quadro de sócios do J. Armando Batista Advogados Associados (“JAB”), Dra. Vivian da Costa Giardino.

 

Vivian é  advogada há 18 anos, dos quais, os últimos 13, foram dedicados ao Direito Securitário e Previdência Privada, com atuação predominante no contencioso cível na defesa dos interesses de grandes seguradoras do mercado nacional. Além disso, trabalhou como assistente jurídica em 2º grau, no Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

Nossa mais nova sócia é pós graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP.

 

A nova integrante do JAB fortalece a equipe existente e permite que o escritório permaneça atendendo as demandas de seus clientes no mais alto nível de qualidade.

 

Inteligência artificial vai agilizar a tramitação de processos no STF

Batizada de VICTOR, a ferramenta de inteligência artificial é resultado da iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sob a gestão da Ministra Cármen Lúcia, em conhecer e aprofundar a discussão sobre as aplicações de IA no Judiciário. Cuida-se do maior e mais complexo Projeto de IA do Poder Judiciário e, talvez, de toda a Administração Pública Brasileira.

Na fase inicial do projeto, VICTOR irá ler todos os recursos extraordinários que sobem para o STF e identificar quais estão vinculados a determinados temas de repercussão geral. Essa ação representa apenas uma parte (pequena, mas importante) da fase inicial do processamento dos recursos no Tribunal, mas envolve um alto nível de complexidade em aprendizado de máquina.

VICTOR está na fase de construção de suas redes neurais para aprender a partir de milhares de decisões já proferidas no STF a respeito da aplicação de diversos temas de repercussão geral. O objetivo, nesse momento, é que ele seja capaz de alcançar níveis altos de acurácia – que é a medida de efetividade da máquina –, para que possa auxiliar os servidores em suas análises. A expectativa é de que os primeiros resultados sejam mostrados em agosto de 2018.

O projeto está sendo desenvolvido em parceria com a Universidade de Brasília – UnB, o que também o torna o mais relevante Projeto Acadêmico brasileiro relacionado à aplicação de IA no Direito. A UnB colocou na equipe pesquisadores, professores e alunos de alto nível, muitos com formação acadêmica no exterior, de 3 centros de pesquisa de Direito e de Tecnologias. Dentro de pouco tempo teremos publicações sobre o desenvolvimento de VICTOR e as suas perspectivas. Os artigos científicos, que já estão sendo confeccionados, serão publicados nos mais importantes centros de pesquisa do mundo. Tecnologia brasileira incentivada e destacada no mundo.

VICTOR não se limitará ao seu objetivo inicial. Como toda tecnologia, seu crescimento pode se tornar exponencial e já foram colocadas em discussão diversas ideias para a ampliação de suas habilidades. O objetivo inicial é aumentar a velocidade de tramitação dos processos por meio da utilização da tecnologia para auxiliar o trabalho do Supremo Tribunal. A máquina não decide, não julga, isso é atividade humana. Está sendo treinado para atuar em camadas de organização dos processos para aumentar a eficiência e velocidade de avaliação judicial.

Os pesquisadores e o Tribunal esperam que, em breve, todos os tribunais do Brasil poderão fazer uso do VICTOR para pré-processar os recursos extraordinários logo após sua interposição (esses recursos são interpostos contra acórdãos de tribunais), o que visa antecipar o juízo de admissibilidade quanto à vinculação a temas com repercussão geral, o primeiro obstáculo para que um recurso chegue ao STF. Com isso, poderá impactar na redução dessa fase em 2 ou mais anos. VICTOR é promissor e seu campo de aplicação tende a se ampliar cada vez mais.

O nome do projeto, VICTOR, é uma clara e merecida homenagem a Victor Nunes Leal, ministro do STF de 1960 a 1969, autor da obra Coronelismo, Enxada e Voto e principal responsável pela sistematização da jurisprudência do STF em Súmula, o que facilitou a aplicação dos precedentes judiciais aos recursos, basicamente o que será feito por VICTOR.

Fonte: AASP

Câmaras arbitrais devem crescer ainda mais

O uso da arbitragem segue em expansão no País, principalmente depois de mudanças na lei de mediação e do novo Código de Processo Civil. Para especialistas, o número de câmaras deve crescer ainda mais nos próximos anos.

“Houve uma onda de criação de novas entidades de mediação para se credenciar junto aos tribunais nos últimos anos”, afirma o árbitro e mediador Roberto Pasqualin, que já foi presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima).

De acordo com dados do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp), a atividade vem crescendo a uma média de 10% ao ano no Brasil e, atualmente, existem cerca de 200 entidades de mediação e arbitragem no País. Deste total, cerca de 77% estão concentradas nas regiões Sul e Sudeste.

Pasqualin esclarece que qualquer pessoa pode atuar em câmaras arbitrais, mas as entidades credenciadas exigem formação de nível superior e capacitação certificada.

A sócia da área de contencioso cível do Costa Tavares Paes Advogados, Carolina Xavier da Silveira Moreira, alerta, porém, que este mercado é muito visado. “Qualquer erro acarreta prejuízos para a imagem da câmara arbitral, que pode perder facilmente a credibilidade”, analisa.

Ela conta que houve um crescimento exacerbado da arbitragem nos últimos anos no Brasil. Segundo ela, hoje, mais de 90% dos contratos relevantes do mercado brasileiro já preveem a chamada cláusula compromissória, que contempla a arbitragem na solução de conflitos entre as partes.

No entanto, a especialista aponta um impedimento para que empresas adotem o sistema. “Como o custo da arbitragem é muito alto, é preciso avaliar se o valor da causa compensa”, pondera.

Ainda assim, conforme dados do Caesp, o Brasil ocupa o quarto lugar no ranking global de arbitragem, atrás apenas dos EUA, França e Alemanha. “Principalmente em momentos de crise, como o País tem passado nos últimos anos, o contencioso cresce muito.”

Carolina conta, entretanto, que ainda é muito comum entre as empresas que os contratos sejam redigidos pela área comercial, sem passar pelo jurídico. “Isso acontece inclusive em multinacionais”, destaca a advogada. “E isso acaba gerando um contingente enorme de conflitos desnecessários.” Neste sentido, ela alerta que o jurídico precisa ser utilizado de maneira estratégica. “É preciso começar a tratar das disputas desde o início das desavenças em um contrato.”

Confidencialidade
A sócia do Costa Tavares destaca que a principal vantagem da arbitragem é a confidencialidade. “Via de regra, todos os casos envolvendo o sistema são confidenciais”, explica.

Neste sentido, casos emblemáticos dos últimos anos no Brasil poderiam ter evitado diversos efeitos negativos na imagem da empresa se tivessem sido resolvidos por meio da arbitragem, como por exemplo a disputa no bloco de controle da Usiminas.

Além disso, Pasqualin aponta a especialização como uma grande vantagem para a adoção do sistema. “Os árbitros darão uma sentença com mais técnica e precisão.”

Carolina relata que é possível que o julgamento seja feito por um árbitro apenas, escolhido em consenso pelas partes – caso contrário a câmara escolhe um nome – ou por três árbitros, sendo que cada parte opta por um árbitro e, o terceiro, por consenso.

A advogada acrescenta que a celeridade na arbitragem também contribui para a escolha do sistema. Segundo ela, o tempo máximo de julgamento é de quatro anos – enquanto a Justiça leva cerca de dez anos – e não cabe recurso.

Pasqualin salienta que o rito arbitral possui flexibilidade e a sentença é definitiva. “Não há direito a qualquer recurso que não eventual pedido de esclarecimento do conteúdo da sentença”, finaliza.

Fonte: www.aasp.org.br

SÓCIO DO JAB ADVOGADOS É NOMEADO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO SECURITÁRIA DA OAB/SP – SUBSEÇÃO PINHEIROS

No último dia 18 de janeiro de 2018, o Sócio Victor Augusto Benes Senhora, foi  nomeado Presidente da comissão de Direito Securitário da OAB/SP – Subseção Pinheiros pelo Presidente daquela Subsção, Dr. Pedro Ivo Gricoli Iokoi, por meio da Portaria nº 01/2018-PI. Compõe a comissão como vice-presidente o Dr. Luis Fernando Bueno Garcia.

O sócio nomeado agradeceu publicamente a confiança depositada e manifestou desejo de superar as expectativas com muito trabalho e imbuído em difundir cada vez mais a ciência do Seguro.

Registrou que a comissão está aberta a todos os advogados que dela queiram participar.

Portaria – Direito Securitário

Comentários à decisão do STJ que admitiu a ação direta da vítima em face do segurador, nos casos de complementação de indenização

Tema dos mais tormentosos no direito securitário é a questão relativa a possibilidade de o terceiro prejudicado ingressar diretamente contra a seguradora do causador do dano, haja vista a contratação por este de um seguro facultativo de responsabilidade civil.

Depois de diversas discussões a respeito dessa questão, sobretudo no âmbito doutrinário, o STJ editou a súmula 529, segundo o qual fixou-se o entendimento de que “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do causador do dano”. (g.n.)

A edição da súmula decorreu da ideia de que no seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da seguradora de indenizar o terceiro tem como pressuposto a prévia caracterização da responsabilidade civil do segurado, de modo a tornar sua presença no processo imprescindível, para, como melhor conhecedor dos fatos, apresentar a defesa cabível. A seguradora, sozinha, não teria essa condição, daí porque, ferido estaria o direito ao devido processo legal e ampla defesa se assim fosse permitido.

Estabelecida aludida premissa, a 3ª Turma do STJ, no último dia 24/10/2017, no julgamento do REsp 1.584.970-MT, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, admitiu como válida a ação direta da vítima em face da seguradora do causador dos danos, sem que este compusesse o polo passivo.

A notícia da decisão aparentemente deu a incorreta sensação de ser ela contraditória com o texto da súmula 529 do STJ, contudo, depois de uma leitura mais atenta, verifica-se que o entendimento manifestado no caso em concreto – ao fim e ao cabo – não conflita com o que está consagrado no verbete sumular, por cuidar de situação diversa daquela que a originou.

No caso analisado, a responsabilidade civil do segurado era fato incontroverso e anterior ao processo judicial, uma vez que por este reconhecida administrativamente junto à sua seguradora, que, inclusive, a aceitou, tanto que indenizou a vítima diretamente em parte de seus danos, recusando ou assim não procedendo em relação a outros igualmente pleiteados.

A ação em si buscava apenas e tão somente complementação da indenização decorrente de uma relação jurídica de direito material supervenientemente surgida entre a vítima e a seguradora do causador do dano, logo, a presença do segurado era mesmo prescindível, afinal de contas sua responsabilidade não era objeto da discussão, que se restringiu a apuração dos danos.

Apenas para ilustrar, a decisão do STJ de certa maneira se harmoniza com a lei portuguesa que regula o seguro naquele país (Decreto-Lei 72/2008) e que prevê no artigo 140º, item 3, que “O direito de o lesado demandar directamente o segurador verifica-se ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador”.

Ou seja, no caso avaliado pelo STJ, ocorreram negociações diretas entre a vítima e a seguradora do causador do dano, depois, como já dito, de superada a análise da responsabilidade civil, razão pela qual entendo acertado o que restou decidido.

Mas cabe ressalvar que a admissão da ação direta nesse contexto não pressupõe a responsabilidade ilimitada da seguradora em substituição do causador do dano. A vítima, optando por ingressar apenas em face do segurador, deve estar ciente que a condenação deste não poderá ir além dos limites do contrato de seguro, o qual, pode não ser suficiente para abarcar a integralidade dos prejuízos.

Escrito por: Victor Augusto Benes Senhora

Cabimento do Agravo de Instrumento e a prescrição

A caminho de completar 2 anos vigência, o novo Código de Processo Civil foi idealizado na perspectiva de fomentar a autocomposição e oferecer às demandas judiciais um processamento mais célere.

Uma das principais mudanças foi a de taxar as possibilidades de cabimento do recurso de agravo de instrumento, buscando conferir ao processo maior fluidez; enquanto o Código revogado o admitia em todas as decisões interlocutórias, o novel diploma processual listou um rol de situações cabíveis no artigo 1.015.

Minha observação gira em torno do inciso II do artigo 1.015, que dispõe:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(…)

II – mérito do processo;

O referido texto de lei faz referência a decisão de mérito prolatada no curso do processo e evidentemente antes da sentença.

Nesse cenário, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem se consolidando no sentido de não admitir o agravo em face de decisão que afasta a prescrição, sob o argumento de que tal situação não se insere na expressão “mérito do processo” contida no inciso II do artigo 1.015 do CPC.

Todavia, tenho que esse entendimento não é o melhor no contexto legal, na medida em que o artigo 487, II, do CPC é muito claro em estabelecer que a análise prescrição tem ligação direta ao mérito da discussão travada em juízo:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(…)

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (g.n.)

Essa circunstância, por si só, seria suficiente para demonstrar o cabimento do recurso, mas, em reforço, um dos integrantes da comissão de juristas que escreveu o anteprojeto de reforma do CPC, Freddie Didier Jr, destaca:

“No curso do procedimento, é possível haver decisões mérito. O juiz pode, por exemplo, rejeitar a alegação de prescrição ou de decadência, determinando a instrução probatória. De decisões assim cabe agravo de instrumento, tal como prevê o art. 1.015, II, do CPC”. ([1]DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: JusPodvm. 2016, p. 213)

No mesmo sentido o processualista Eduardo Talamini:

“Mas o agravo cabe não apenas quando a interlocutória de mérito desde logo resolve uma parte do objeto do processo. Há casos em que a decisão versa sobre o mérito, mas se limita a descartar a ocorrência de um fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, sem ainda definir nenhuma parcela da lide. É o que acontece, por exemplo, quando no saneamento do processo o juiz rejeita a ocorrência de prescrição ou decadência e determina a produção de provas. O agravo, em todos os casos em que seu objeto é uma decisão sobre o mérito, reveste-se de peculiaridades. Como ele impugna uma decisão cujo conteúdo corresponde àquele que tipicamente se tem nas sentenças de mérito, ele “herda” algumas das características da apelação (p. ex., se a decisão não for unânime, é aplicável a técnica de extensão do julgamento prevista no art. 942; deve caber sustentação oral na sessão de seu julgamento etc.)”. (Texto extraído do sitio: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236240,41046-Agravo+de+instrumento+hipoteses+de+cabimento+no+CPC15.  

E há uma razão lógica para o legislador abarcar no cabimento do agravo de instrumento discussão que verse sobre a prescrição. Objetiva contribuir com a máquina judiciária e com o interesse das próprias partes, evitando que o processo tenha desnecessários desdobramentos com o natural custo inerente, quando o feito pode ser julgado antecipadamente pelo Tribunal ao analisar a prescrição inicialmente afastada pelo juiz de primeiro grau.

Essa posição se coaduna, inclusive, com o que vêm disposto nos artigos 4º e 8º do CPC, segundo o qual as partes têm o direito de obter a solução do caso em prazo razoável e que incumbe ao juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, o fazer observando a razoabilidade.

Nesse passo, não parece razoável prolongar um processo que pode ser extinto desde logo se estiver caracterizada a prescrição da pretensão, daí o entendimento aqui manifestado de que deve se ter como cabível o agravo de instrumento, a fim de que o Judiciário se pronuncie de plano sobre o tema.

Por fim, nem se diga que o inciso II do artigo 1.015 do CPC se volta às decisões que resolvem parcialmente o mérito, pois para estas situações há previsão específica no §5º do art. 356 do CPC.

Escrito por: Victor Augusto Benes Senhora